quinta-feira, 14 de novembro de 2013

TJE-PA nega direito a posse para aprovado em concurso do próprio Tribunal



À unanimidade, o Pleno não reconheceu, na sessão desta quarta-feira, 13, violação de direito reclamada por Alexandre Lima de Souza que perdeu direito a vaga, em concurso público do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), por não se habilitar no prazo definido pela instituição.
Segundo a relatora do mandado de segurança, desembargadora Elena Farag, o impetrante reclamou ausência de comunicado para assumir a vaga no cargo de auxiliar judiciário no Polo de Abaetetuba, conforme convocação em novembro de 2012. Entretanto, o mesmo só tomou ciência da convocação no final do mês seguinte, quando já havia encerrado prazo para a apresentação e exames médicos e, inclusive, havia sido publicado novo edital convocando novos candidatos para a vaga em questão.
Ao analisar os autos, a relatora não vislumbrou a irregularidade sustentada pelo impetrante, tendo em vista que a instituição deu publicidade ao edital de convocação, em acordo com o previsto no edital de abertura do concurso - lei que regulamenta todos os atos do certame. Portanto, tendo em vista que o impetrante não comprovou a ilegalidade, a relatora votou pelo indeferimento do pedido.

9 comentários:

Anônimo disse...

Publicação no Diário Oficial não basta para convocação de aprovado em concurso público

http://www.jf.jus.br/jf/noticias/2013/julho/publicacao-no-diario-oficial-nao-basta-para-convocacao-de-aprovado-em-concurso-publico

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que um candidato aprovado em concurso público tem direito a tomar posse no cargo, mesmo tendo perdido o prazo estipulado no edital.
De acordo com os autos, o candidato, aprovado em 37º lugar para o cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público da União (MPU), procurou a Justiça Federal do Distrito Federal, alegando não ter tomado conhecimento do ato de nomeação, pois não lhe foi enviada a correspondência para o endereço indicado no ato de inscrição do concurso, ocorrendo, assim, o cancelamento de sua nomeação.
O candidato sustentou que a forma de publicação dos atos do concurso, regido pelo Edital 018/2006, feriu os princípios da publicidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Disse, ainda, que seria indispensável que o ato fosse publicado da forma mais ampla e democrática possível, de modo a não excluir quem quer que fosse em razão de suas possibilidades, pois não possui computador em casa, tendo o acesso à internet dificultado.
A Justiça Federal do DF concordou com o argumento do autor da ação de que a Administração deveria ter convocado os candidatos por meio de correspondências enviadas aos seus endereços, sendo excessivo impor aos participantes do certame o estrito acompanhamento via diário oficial ou internet, quando não tinham como prever a data aproximada da convocação.
A União Federal apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, alegando que o pedido contraria norma expressa do edital de que os atos relativos ao concurso, como as convocações, seriam publicados na Imprensa Oficial e no site do MPU. Afirmou, ainda, que cabia ao candidato, conforme disposição editalícia, manter-se informado e acompanhar os meios de publicação ali elencados.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, observou que, em princípio, as regras do edital devem ser respeitadas, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo. Assim, seria obrigação do candidato acompanhar todas as etapas do certame pelo Diário Oficial da União (DOU), pela internet ou pessoalmente, conforme disposição contida no referido edital.
“Todavia (...) tenho que seria irrazoável esperar-se que, diariamente, ficasse o apelado obrigado a consultar a internet ou a ler o Diário Oficial para saber se teria sido chamado para tomar posse. Note-se que a convocação só ocorreu um ano seis meses depois da aprovação”, disse o relator.
O magistrado ainda afirmou que a publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, caput) e corolário de um regime administrativo democrático. Segundo o relator, a sua observância não pode ser apenas formal, pelo que deve a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos em relação àqueles que têm interesses diretos nos seus efeitos.
“Ainda que o edital não preveja a intimação pessoal do candidato para tomar posse, deveria a Administração assim proceder, em razão do longo lapso temporal, de modo a serem observados os princípios da publicidade e da razoabilidade”.
Por essas razões, o juiz negou provimento ao recurso da União, entendendo como correta a sentença, devendo a efetivação do provimento do cargo público ocorrer após o trânsito em julgado.
Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma.

Fonte: TRF1

Anônimo disse...

Publicação no Diário Oficial não basta para convocação de aprovado em concurso público

http://www.jf.jus.br/jf/noticias/2013/julho/publicacao-no-diario-oficial-nao-basta-para-convocacao-de-aprovado-em-concurso-publico

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que um candidato aprovado em concurso público tem direito a tomar posse no cargo, mesmo tendo perdido o prazo estipulado no edital.
De acordo com os autos, o candidato, aprovado em 37º lugar para o cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público da União (MPU), procurou a Justiça Federal do Distrito Federal, alegando não ter tomado conhecimento do ato de nomeação, pois não lhe foi enviada a correspondência para o endereço indicado no ato de inscrição do concurso, ocorrendo, assim, o cancelamento de sua nomeação.
O candidato sustentou que a forma de publicação dos atos do concurso, regido pelo Edital 018/2006, feriu os princípios da publicidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Disse, ainda, que seria indispensável que o ato fosse publicado da forma mais ampla e democrática possível, de modo a não excluir quem quer que fosse em razão de suas possibilidades, pois não possui computador em casa, tendo o acesso à internet dificultado.
A Justiça Federal do DF concordou com o argumento do autor da ação de que a Administração deveria ter convocado os candidatos por meio de correspondências enviadas aos seus endereços, sendo excessivo impor aos participantes do certame o estrito acompanhamento via diário oficial ou internet, quando não tinham como prever a data aproximada da convocação.
A União Federal apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, alegando que o pedido contraria norma expressa do edital de que os atos relativos ao concurso, como as convocações, seriam publicados na Imprensa Oficial e no site do MPU. Afirmou, ainda, que cabia ao candidato, conforme disposição editalícia, manter-se informado e acompanhar os meios de publicação ali elencados.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, observou que, em princípio, as regras do edital devem ser respeitadas, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo. Assim, seria obrigação do candidato acompanhar todas as etapas do certame pelo Diário Oficial da União (DOU), pela internet ou pessoalmente, conforme disposição contida no referido edital.
“Todavia (...) tenho que seria irrazoável esperar-se que, diariamente, ficasse o apelado obrigado a consultar a internet ou a ler o Diário Oficial para saber se teria sido chamado para tomar posse. Note-se que a convocação só ocorreu um ano seis meses depois da aprovação”, disse o relator.
O magistrado ainda afirmou que a publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, caput) e corolário de um regime administrativo democrático. Segundo o relator, a sua observância não pode ser apenas formal, pelo que deve a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos em relação àqueles que têm interesses diretos nos seus efeitos.
“Ainda que o edital não preveja a intimação pessoal do candidato para tomar posse, deveria a Administração assim proceder, em razão do longo lapso temporal, de modo a serem observados os princípios da publicidade e da razoabilidade”.
Por essas razões, o juiz negou provimento ao recurso da União, entendendo como correta a sentença, devendo a efetivação do provimento do cargo público ocorrer após o trânsito em julgado.
Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma.

Fonte: TRF1

Unknown disse...

Como fica a situação dos enfermeiros que passaram no concurso 001/2012 sesma que chamaram até o candidato de Nº 129 e são dispostas 150 vagas?

António Je. Batalha disse...

Estou alegre por encontrar blogs como o seu, ao ler algumas coisas,
reparei que tem aqui um bom blog, feito com carinho,
Posso dizer que gostei do que li e desde já quero dar-lhe os parabéns,
decerto que virei aqui mais vezes.
Sou António Batalha.
Que lhe deseja muitas felicidade e saúde em toda a sua casa.
PS.Se desejar visite O Peregrino E Servo, e se o desejar
siga, mas só se gostar, eu vou retribuir seguindo também o seu.

Unknown disse...

Eu também fui convocado pelo diário oficial Nº12219 para técnico em enfermagem no concurso de sesma no dia 6 de novembro de 2012, devido residir no interior somente obtive conhecimento dia 1º de janeiro de 2013, entrei com mandado de segurança no tribunal de justiça e também foi indeferido.
Fica difícil pra quem mora no interior, porque internet ainda continua sendo privilegio de algumas pessoas.

Anônimo disse...

Além da publicação no diário oficial tem a correspondência enviada para o endereço do convocado, com as orientações p/ posse. Meu irmão foi aprovado no ultimo concurso da SUSIPE e só soube que tinha sido chamado dois meses depois, quando foi à sead.Foi uma série de confusões: ficou confirmado que o correio não entregou a correspondência e o nome dele saiu no diario oficial, só que no lugar errado,no meio de outro cargo, por isso a gente nunca encontrava.Então,não precisou ir à justiça, a sead reabriu o prazo p/ ele tomar posse. Conclusão: por causa da incompetência dos outros, ele ia passar batido e perder a vaga.A gente tem que ficar sempre sondando, indo por lá,acompanhar tudo o maximo possível, porque tanto o diário oficial quanto o correio não são tão confiáveis...

Anônimo disse...

Boa Noite Cristian da Silva Ferreira, ainda estão faltando alguns cargos para serem nomeados, assim como você eu aguardo minha nomeação no total falta 66 candidatos aprovados e classificados, são eles enfermeiros, assistentes sociais e técnicos de enfermagem, porém nas últimas reuniões marcadas pela ASCONPA, apenas compareceu outra candidata e eu...Se não houver movimentação, protesto o prefeito não irá nos nomear tão cedo... portanto é melhor começarmos a participar mais e reclamar menos...

Assistente Social disse...

Cristian da Silva Ferreira, assim como o cargo de enfermeiro ainda falta 15 assistentes sociais e alguns técnicos de enfermagem, porém na maioria das vezes que a ASCONPA marcou reunião com os candidatos do Concurso da SESMA, apenas compareceram 3 candidatos contando comigo... Se formos esperar pela boa vontade da Administração Pública não seremos nomeados tão cedo... então está na hora de para de cobrar e começar a participar...

Hilda disse...

Passei no concurso C 167, como faço para entrar em contato com vocês ou onde é a sua sede.