terça-feira, 11 de julho de 2017

Seção do TJE aceita denúncia contra prefeito de Salinópolis

A Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará aceitou, a unanimidade de votos, denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o prefeito de Salinópolis, Paulo Henrique da Silva Gomes.
As acusações são de resistência, desacato e coação no curso do processo, previstos nos artigos 329, 331 e 344 do Código Penal Brasileiro (CPB).
A defesa do prefeito alegou a violação do direito à ampla defesa e ao contraditório, argumentando que Paulo Henrique não fora ouvido durante a investigação no Ministério Público. O relator do feito, desembargador Raimundo Holanda, no entanto, afirmou que não há irregularidade a ser sanada, considerando que, para a aceitação de denúncia, basta apenas o indício da pratica de crime.
De acordo com os autos do processo, na madrugada do dia 12/07/2014, o Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN) realizava uma blitz em determinada via do Município, abordando e apreendendo um veículo cujo condutor era Josivan Marques Pinto, assessor do prefeito.
Irresignado, o assessor ligou para o prefeito, que chegou ao local dirigindo uma caçamba tipo basculante sem identificação, estacionando o veículo no meio da rua e interditando a via pública. Ao descer do veículo, Paulo Henrique teria dito em voz alta que não admitia a apreensão do veículo, resultando sua ação na retirada do veículo e na facilitação de fuga de uma outra condutora, que já havia sido abordada pelos agentes e passado pelo exame de alcoolemia, demonstrando estar com o índice de álcool além do permitido.
Dessa maneira, o Ministério Público, após a realização de Procedimento de Investigação Criminal, ajuizou ação penal contra o prefeito, requerendo o seu recebimento pela Justiça, tendo em vista que Paulo Henrique teria incorrido, em tese, nos crimes de resistência, por opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio; de desacato, por desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela; e de coação no curso do processo, que corresponde, conforme o CPB, a “usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral”.
Texto: Marinalda Ribeiro (TJE-PA)

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