Por
unanimidade de votos, os integrantes da Corte Especial do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator, desembargador Fausto
Moreira Diniz, e determinaram que o Estado de Goiás nomeie e emposse Mayara
Alves, aprovada no 5° lugar do cadastro de reserva, em concurso de 2010, para o
cargo de Auxiliar de Autópsia da Regional Morrinhos, da Superintendência da
Polícia Técnico-Científica. Segundo provou a autora, dois candidatos em melhor
colocação não tomaram posse e, em seu lugar, foi contratado um comissionado
para exercer as mesmas funções.
O
relator refutou o argumento do Estado de que o prazo do concurso tem validade
de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, conforme previsto em
edital, motivo pelo qual, ao invés de nomear os aprovados no concurso foram
contratados servidores comissionados. Fausto Diniz destacou que a Lei n°
10.460/1988, em seu artigo 14, garante aos candidatos aprovados no cadastro de
reserva o direito a nomeação, à medida em que surgem vagas dentro do prazo de
validade do mesmo.
Portanto,
segundo ele, caso não existissem mais vagas ou todos os aprovados tomassem
posse, sem nenhuma desistência, o cadastro de reversa perderia sua validade.
“Ainda assim, pelo prazo de validade do certame, com a vacância de qualquer
cargo, não se justiça a nomeação de um comissionado para exercer as mesmas
funções ali previstas. Em decorrência, a pretensão da impetrante enseja a
proteção mandamental, pois com a exoneração de um servidor, abriu-se vaga para
o cargo ao qual foi habilitada, sendo cabível sua nomeação, o que deixou de
ocorrer pela autoridade coatora”, frisou.
Ementa
A
ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de segurança. Candidata aprovada em
concurso público. Cadastro de reserva. Direito subjetivo à nomeação. Existência
de vaga. Servidor exonerado. Ausência de causa justificável da omissão
administrativa. Violação de direito líquido e certo. Proteção mandamental. I -
Inobstante o entendimento jurisprudencial no sentido de que a classificação em
certame público em
cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, configura-se exceção a esta regra quando demonstrado, de forma inequívoca, a existência de vaga em decorrência de vacância, aposentadoria e exoneração de servidor do mesmo cargo. II – Assim, a existência de vaga ociosa decorrente de exoneração de servidor do mesmo cargo para o qual a impetrante foi habilitada em certame público, demonstra de forma inequívoca o direito líquido e certo a ser amparado via do presente mandamus. Nestas hipóteses, a nomeação e a posse que seriam, em princípio discricionárias, tornam-se atos vinculados, gerando direito subjetivo para a candidata. III – Configurada a violação ao direito líquido e certo propalado pela impetrante, a proteção mandamental é medida imperativa na espécie. Segurança concedida. (Processo n° 201193841291)
cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, configura-se exceção a esta regra quando demonstrado, de forma inequívoca, a existência de vaga em decorrência de vacância, aposentadoria e exoneração de servidor do mesmo cargo. II – Assim, a existência de vaga ociosa decorrente de exoneração de servidor do mesmo cargo para o qual a impetrante foi habilitada em certame público, demonstra de forma inequívoca o direito líquido e certo a ser amparado via do presente mandamus. Nestas hipóteses, a nomeação e a posse que seriam, em princípio discricionárias, tornam-se atos vinculados, gerando direito subjetivo para a candidata. III – Configurada a violação ao direito líquido e certo propalado pela impetrante, a proteção mandamental é medida imperativa na espécie. Segurança concedida. (Processo n° 201193841291)
Texto: Arianne Lopes - Centro de
Comunicação Social do TJGO
Um comentário:
ASCONPA, em relação ao concurso da Funtelpa, há previsão de convocação de cadastro de reserva? Ainda não chamaram ninguem do cargo de analista de sistema!
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