A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade dos contratos de
terceirização de serviços para prestação de assistência jurídica celebrados
pelo Banco da Amazônia S.A. e condenar a instituição financeira a convocar e
nomear os candidatos aprovados para o cargo de Técnico Científico em Direito
aprovados em concurso público para preenchimento de cadastro de reserva. A
decisão da Turma, tomada na sessão do último dia 18, impõe multa diária ao
banco em caso de descumprimento no correspondente à remuneração mensal do cargo
em discussão.
A decisão reformou entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que entendeu que a contratação de
serviços de assistência judiciária por órgão da administração indireta, no
prazo de vigência de concurso público para formação de cadastro de reserva, não
gerava direito a nomeação dos aprovados.
Ao julgar o Recurso de Revista do Ministério
Público do Trabalho no TST, o relator ministro Lélio Bentes Corrêa considerou
que a decisão regional deveria ser reformada. Segundo destacou o relator, a
moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assim como a do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem firmado posicionamento no sentido de
configurar preterição de candidatos aprovados "a contratação precária de
pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por comissão,
terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas
atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame", mesmo que fora
das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva.
Lélio Bentes salientou que ficou comprovado que
o Banco da Amazônia contratou pessoas físicas e jurídicas para a prestação de
serviços de assistência judiciária após a realização de concurso público para
preenchimento de cadastro de reserva "configurando inequívoca preterição
dos candidatos aprovados no referido concurso". Para o relator o ato de
contratação dentro do prazo de validade do concurso configurou o desvio da
finalidade do ato administrativo, visto que ficou demonstrada a necessidade de
provimento do cargo descrito no edital.
Em seu pedido ao TST, o Ministério Público
sustentou que a contratação da mão de obra terceirizada para desenvolver as
mesmas atividades do cargo para o qual fora realizado o concurso teria
afrontado os artigos 1º, III e IV, 37, caput e inciso II, além do 170, VIII da
Constituição Federal. Argumentou ainda que o edital indicou como motivo
vinculante para a nomeação dos aprovados no concurso público a necessidade de
serviços.
(Dirceu
Arcoverde/MB)
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