“EXMO.
SR. MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
“O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO (PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO) e o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA NO
PARÁ), por meio de seus membros que ao final assinam, dirigem-se a
esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça, com amparo no art.
103-B, §4º, II, da Constituição Federal, e artigos 43, X e 91, do
Regimento Interno do CNJ, para requerer a instauração de
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, em face da decisão
proferida no Processo Administrativo nº 2009001014777, pela Exmª.
Sra. Desembargadora ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, então Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em 09.12.2008, por restarem
contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição
Federal, especialmente os de legalidade, moralidade e publicidade,
pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
“1
– PRELIMINAR DE DEPENDÊNCIA - CONEXÃO
“É possível que
a presente representação possua conexão com o Processo nº
0006377-02.2009.2.00.0000 (nº original 200910000063779), tendo como
Conselheiro Relator o Exmº. Sr. JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN.
“2
– OS FATOS
“Em 30 de novembro de 2009, foi instaurado o
Procedimento Administrativo Preparatório nº 130/2009-MP/4ºPJ/DC/PP,
resultante do expediente protocolado sob o n° 17259/2009, visando
apurar denúncias de irregularidades no quadro de servidores do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
“Requeria o
primeiro Reclamante que o TJE-PA desse publicidade do número de
servidores temporários que estavam ocupando a função
correspondente ao cargo de “analista judiciário” e “auxiliar
judiciário” (fls. 02). Oficiado ao Presidente do TJE-PA (fls. 06),
este informou que haviam apenas três servidores temporários na
função de analista judiciário, cujos contratos encerrariam em
novembro de 2009 (fls. 07).
“Em agosto de 2009, nova
denúncia foi anexada aos respectivos autos (fls. 11). Desta feita,
servidores da Comarca de Marabá denunciavam que servidores
temporários das Varas Agrárias de Marabá e Altamira, contratados
em 16 de maio de 2002, estariam constando da “relação de
servidores” do Departamento de Gestão de Pessoal como se fossem
estáveis.
“Em 26 de novembro de 2009, foram também
juntados aos autos documentos encaminhados ao Ministério Público do
Trabalho (fls. 21/51), que evidenciavam que o TJE-PA havia
“efetivado” servidores que ingressaram no órgão sem concurso
público.
“Em 30 de novembro de 2009, os ora representantes
encaminharam o Ofício nº 356/2009/MP/4ºPJ/DC/PP (fls. 60/62) ao
Presidente do Tribunal de Justiça, Exmº. Sr. Dr. RÔMULO JOSÉ
FERREIRA NUNES, solicitando:
“1. Fichas funcionais,
contratos e instrumentos de distrato de DORANEY ALVES SOARES TEODORO
(matrícula nº 6943-4), SYNVAL DE CASTRO JUNIOR (matrícula nº
2905-0), MARIA SHIRLANE DUARTE GAMA (matrícula nº 3405-3), ANA
MARIA DUARTE OLIVEIRA (matrícula nº 3561-0), NÚBIA ROSANA DOS
SANTOS SILVA (matrícula nº 3559-0), FRANCISCO DUARTE GAMA
(matrícula nº 3560-2), ELIZEU JANUÁRIO DE OLIVEIRA (matrícula nº
3557-0), EDNA DE ARAÚJO CHAVES (matrícula nº 3553-0), ANTÔNIA
REJANE PASSOS DE MEDEIROS (matrícula nº 3552-0), DIVINO MAIA DIAS
(matrícula nº 3551-0) e PAULO EDSON GARCIA COSTA (matrícula nº
3550-0), todos
servidores temporários contratados no prazo de 06/05/2002 a
05/11/2002, conforme publicado no Diário da Justiça de 16/05/2002.
“2.
Fichas funcionais, contratos ou portarias de nomeação de JORGE LUIS
FARIA PINTO, VALDOMIRO BATISTA DA SILVA, LEONEIDE RODRIGUES BARACHO,
MARCELO JORGE MACEDO DE LIMA, PAULO HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES, LUIS
ANTONIO GOMES CAVALEIRA, ALÁDIO SILVA SOUZA JUNIOR, CLÁUDIO DE
SOUZA SOARES, DANYLO JOSÉ SANTOS GUEDES, ERMESON RUNVAN CORREA,
EVANGEL SANTANA, RUDNEY NONATO BRITO DA SILVA, THIAGO HASIB SOUSA
NASCIMENTO, ALDO ARAÚJO GARCIA, ÁLVARO AUGUSTO DE CASTRO SIMÕES,
ÁLVARO GARCIA BRITO, ANTONIO MARCOS SARGES RIBEIRO, ANTONIO MARIA
ZACARIAS OLIVEIRA, CARLOS DUARTE ZEFERINO, EMANOEL DA VERA CRUZ DOS
SANTOS GOMES, ENEIDA DEISY CHERONT BARRERA POMPONHA, FABIO RICARDO
CORREA SAAVEDRA, FLODOALDO PENA DA SILVA, HELOISA MARIA CIOSTA
VIDIGAL, JOSÉ BRASIL SAPUCAIA DOS SANTOS, JULIA ZULEIDE CAMPOS
MERKDECE, CÁTIA CILENE SANTOS DOS REIS, LAISON FERNANDO GAYA JUNIOR,
LAUDOMIRO CORREA DE SOUZA, LUIZ CARLOS ABDON SCERNE, LUIZ CARLOS
ARAÚJO DA COSTA, MANOEL PANTOJA LOBATO, ORLANDO CONCEIÇÃO SILVA DE
OLIVEIRA, PAULO CÉSAR LIMA FERNANDES, PAULO ROBERTO PEQUENO DE
PAIVA, PEDRO EVERALDO GONÇALVES DE SOUZA, RAIMUNDO CÉLIO DIAS
MACEDO, REINALDO FERREIRA ZEFERINO, SONIA MARIA CÁLICE AUAD, ULYSSES
ALVERTO SOUZA DA SILVA, VICTOR EDUARDO SILVA LEÃO, IVAN DUARTE
FARIAS, ALCIR DA SILVA LOBATO, AMILCAR CÂMARA LEÃO FILHO, ANTONIO
JORGE DA SILVA, ANTONIO SÉRGIO PINHEIRO, ARMANDO AUGUSTO SÁ D.
SILVA, CARLOS MUSSI CALIL GONÇALVES, FERNANDO AUGUSTO C. DE MACEDO,
HENRIQUE ANTONIO M. DE MORAES, JAIR NERY JUNIOR, JOSÉ ELIAS RUFINO
DE MATOS, LIZETE MARIA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS S. ALMEIDA, MÁRIO
NASCIMENTO LEÃO, MAURO ORDONEZ DA S. MARTINS, OTÁVIO AUGUSTO C. DE
ALMEIDA, ALBERTO PLÁCIDO CAVALCANTE JR, ALMIRO CARVALHO D. OLIVEIRA,
DOUGLAS PANTOJA PAUXIS, MAURÍCIO CESAR MENDES ROCHA, NELSON ELIAS DE
LIMA.
“3.
Instrumento de distrato dos servidores temporários ANA PAULA ZUNIGA
CHAVES (matrícula nº 7211-7), HUGO CÉSAR DE MIRANDA CINTRA
(matrícula nº 7214-1) e MILTON LUIS AMARAL MAUÉS (matrícula nº
7223-0).
“4.
Contratos e fichas funcionais de todos os servidores temporários que
ainda possuem vínculo com o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
“5.
Informar sobre a existência de servidores do Poder Judiciário cujo
vínculo tenha sido denominado de “estável
(princípio da segurança jurídica)”, esclarecendo qual a norma ou
ato administrativo que fundamenta a denominação e quais os
servidores assim enquadrados, bem como remetendo a ficha funcional de
todos estes, porventura existente tal situação no quadro de
funcionários do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
“6.
Relação de todos os servidores cedidos para o TJE-PA, indicando o
órgão ou a unidade da federação de origem, a onerosidade, a
lotação, a função exercida e a data da cessão.
“Antes
mesmo que o Exmº. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará respondesse ao mencionado expediente
(ainda não houve resposta), o Ministério Público recebeu, de
portador anônimo, farta documentação referente ao Processo
Administrativo nº 2009001014777, cujo objeto seria a “adequação”
da base de cadastro do TJE-PA.
“Ao analisar os referidos
autos, constatou-se a prática de atos eivados de ilegalidade e
imoralidade que resultaram em ilícita transformação de servidores
irregulares, inicialmente contratados como temporários, em uma
categoria jurídica denominada de ‘estatutários não estáveis’
em função de pseudo aplicação do princípio da segurança
jurídica.
“O esdrúxulo procedimento se iniciou com uma
singela solicitação (Memo nº 640/2008-DAP, às fls. 65), datada de
18 de novembro de 2008, da Diretora do Departamento de Gestão de
Pessoas, Sra. ANA LÚCIA MONTEIRO DE SOUSA, dirigida à Secretária
Geral de Gestão, Sra. Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa, visando
“autorização para adequar a base de cadastro deste TJE, com
relação ao vínculo dos servidores”. No documento a Sra. Diretora
já definia a “nomenclatura” a ser utilizada na “adequação”,
assim transcrita:
“1. Efetivos (servidores concursados).
“2.
Estáveis (servidores nomeados/contratados até 23/01/1994).
“3.
Estatutários Não Estáveis/Segurança Jurídica (servidores
nomeados/contratados de 24/01/1994 a 23/01/2003).
“4.
Temporários (servidores nomeados/contratados após 24/01/2003).
“5.
Exclusivamente Comissionados (servidores ocupantes de cargos em
comissão deste Poder, sem qualquer vínculo com cargo efetivo ou
função temporária).
“6. Requisitados (servidores colocados à
disposição deste Tribunal, com ônus e sem ônus, das esferas
federal, estadual e municipal.
“Em 20/11/2008, o expediente
foi despachado para a Assessoria Jurídico-administrativa do TJE-PA
(fls. 65), que emitiu curioso parecer (datado de 28/11/2008), fundado
na segurança jurídica e em decisões do STF e do STJ, proferidas no
Mandado de Segurança nº 22.357-0 e no Recurso em Mandado de
Segurança nº 25.652-PB, respectivamente (fls. 94/103). Ignorando
centenas de outras decisões, os ilustrados assessores do TJE-PA
chegam a afirmar que ‘a matéria já se encontra pacificada nas
mais altas Cortes do País’. Após adornarem a peça com citações
de Almiro do Couto e Silva e Miguel Reale, os assessores concluíram,
in verbis:
“‘Assim, considerando ser o princípio da
segurança jurídica o subprincípio do Estado do Direito, assumindo
valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na
realização da própria idéia de justiça material, opinamos pela
concessão da estabilidade aqueles servidores admitidos sem concurso
público e sem a estabilidade prevista no artigo 19 da ADCT da
Constituição Federal/88, em exercício há pelo menos 05 (cinco)
anos continuados em 21/11/2003, data em que transitou livremente em
julgado a decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do
Recurso em Mandado de Segurança nº 25.652-PB (2007/0268880-8) e que
não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da
Constituição Federal.’
“‘Desse modo, a adequação
solicitada pelo Departamento de Gestão de Pessoas deverá ser
processada na seguinte forma:”
“‘1. Servidores Efetivos
(aprovados em concurso público);
“‘2. Servidores Estáveis
(art. 19 do ADCT da CF/88);
“‘3. Servidores Estáveis/princípio
da Segurança Jurídica (decisão do STJ nos autos do Recurso em
Mandado de Segurança nº 25.262-PB (2007/0268880-8);
“‘4.
Servidores Temporários (nomeados contratados após 21 de novembro de
2003);
“‘5. Servidores exclusivamente Comissionados;
“‘6.
Servidores Requisitados (de outros órgãos da administração
pública colocados à disposição do Tribunal de Justiça com ou sem
ônus).’
“Assinam a peça: Maria Sueli Rodrigues de Paiva,
Jaime Marcos dos Santos e Rosa Cláudia das Chagas.
“Os
autos foram então remetidos pela Secretária Geral de Gestão à
então Presidenta do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Exmª.
Srª. Drª. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY (fls. 144/146). Esta, em 09 de
dezembro de 2008, acolhendo totalmente o parecer de seus assessores,
determinou “a adequação da situação da base de cadastro dos
servidores conforme sugestão de fls. 39-40” (fls.
147/149).
“Talvez por coincidência, mas provavelmente não,
a decisão foi proferida dias antes da inspeção do Conselho
Nacional de Justiça, realizada em 17 de dezembro de 2008.
“Embora
o processo tenha sido iniciado no ano de 2008, aparentemente somente
foi autuado em 2009, visto que tomou o número 2009001014777. Mais
estranhamente ainda, em 27 de janeiro de 2009, a MM. Presidenta
‘ratificou’ a manifestação anterior (fls. 150), sem qualquer
justificativa.
“Para completar o quadro de obscuridade, o
despacho da senhora Presidenta somente veio a ser publicado no Diário
da Justiça nº 4310, de 02/04/2009 (fls. 151), ipsis
litteris:
“‘PRESIDÊNCIA
“‘DECISÃO
“‘Referência:
Processo 2009001014777. Vistos, etc. Após retorno dos autos do
Departamento de Gestão de Pessoas e considerando o Parecer da
Assessoria Jurídica deste Tribunal acerca da questão tratada nos
presentes autos (Processo 2009001014777), ratifico os termos da
decisão de fls. 85/87. Belém, 27 de janeiro de 2009. Desembargadora
ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará.
“‘2 – DO DIREITO
“‘2.2. Da
violação dos princípios da legalidade, da eficiência,
impessoalidade e da moralidade e as regras constitucionais de acesso
ao cargo público e do concurso público
“‘A Constituição
da República, ao fixar normas relativas à Administração Pública
(Título III, Capítulo VII), estabelece, quanto ao acesso aos cargos
ou empregos públicos, em seu art. 37, incisos I e II, que:
“‘I
– os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei ;
“‘I- a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração”
(grifamos).
“Acerca da contração para cargos e empregos
públicos, expõem alguns dos mais ilustres juristas:
“‘A
investidura em cargo ou emprego público só pode dar-se antecedida
de concurso público. Com esta exigência fica garantido o princípio
da igualdade de todos e o interesse da Administração em admitir os
melhores. De fato, o concurso público respeita o princípio da
isonomia, na medida em que todos podem nele se inscrever (é por isso
que ele é público) e permite à Administração selecionar os
candidatos de maiores méritos.’ (Celso Ribeiro Bastos, in Curso de
Direito Administrativo, Saraiva, 1996, p. 279)
“‘O
concurso é o meio técnico posto à disposição da administração
para obter moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço
público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os
interessados que atendam os requisitos da lei, consoante o art. 37,
II, da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os
apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo
degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que
se alçam e se mantém no poder leiloando empregos públicos.’
(Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro,
Malheiros, 1994, p. 375)
“‘O princípio constitucional do
concurso público, que a Lei 8.112/90 consagra com única forma de
nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado, reflete as
exigências da ordem democrática, que impõe a observância
irrestrita dos postulados da igualdade, da impessoalidade, da
moralidade e da probidade no trato da coisa pública. A inobservância
das normas de que trata o concurso público implica a nulidade do ato
e a punição da autoridade responsável, de acordo com o parágrafo
2º da artigo 37 da Constituição Federal.’ (Paulo de Matos
Ferreira Diniz, in Lei nº 8.112 – Regime Jurídico Único, 2001,
Brasília Jurídica, p. 79)
“Prevê, portanto, nossa Lei
Maior, que o acesso ao serviço público, como regra, ocorre mediante
aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, ainda que
ressalvada a possibilidade de nomeação sem concurso para cargos em
comissão.
“Fixa-se assim, no plano constitucional, os
preceitos básicos reguladores do acesso aos cargos e empregos
públicos, disponibilizando-os, em igualdade de condições, a todos
os que, por seus méritos, mostrem-se habilitados a tanto,
prestigiando-se, por conseguinte, diretamente, dois dos princípios
regentes da atividade estatal previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal, quais sejam, os princípios da impessoalidade
e da moralidade.
“Como se percebe, procurou o constituinte
de 1988, no intuito de contribuir para a moralização da
Administração, criar mecanismos impeditivos ao ingresso no serviço
público mediante apadrinhamentos, que beneficiam, quase sempre, não
os mais capacitados, e sim os que possuem relações de parentesco e
amizade (ou até mesmo amorosas), com os detentores do poder político
ou com os que a estes são próximos.
“Aliás, tal é a
preocupação hoje existente no que concerne à democratização do
acesso aos cargos e empregos públicos que, mesmo em relação aos
cargos em comissão, tem-se procurado restringir as nomeações
fundadas em critérios conflitantes com os princípios da
impessoalidade e da moralidade, o que se reflete, p.ex., nas medidas
que visam a vedar a prática do nepotismo.
“Prevê nossa
Carta Magna, por outro lado, além da hipótese de nomeação para
cargo em comissão, outra exceção à regra geral do acesso aos
cargos e empregos públicos por concurso, consubstanciada,
precisamente, na possibilidade de a Administração Pública
contratar pessoal por tempo determinado, em caráter excepcional,
para suprir necessidade temporária, o que foi regulado no inciso IX
de seu art. 37 :
“‘IX - a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.’”
“Os
parâmetros normativos reguladores da matéria, portanto, são
claros: para exercer cargo ou emprego público, é necessária, regra
geral, aprovação em concurso público, ressalvada a possibilidade
de nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, bem como a contratação para atendimento,
por tempo determinado, de necessidade de excepcional interesse
público, com o que o legislador constituinte de 1988 deixou evidente
sua intenção de prestigiar, também no que se refere às formas de
acesso às carreiras públicas, os princípios regentes da atividade
estatal fixados no caput do art. 37, já citados.
“Emana do
dispositivo constitucional os requisitos para contratação
temporária: tempo determinado; necessidade temporária e interesse
público excepcional.
“Questão que ainda se traduz numa
‘vexata quaestio’ é a possibilidade de contratação de servidor
temporário para exercer funções tipicamente permanentes do
Estado.
“Para o publicista Adilson Abreu Dallari (Regime
Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª edição, RT, São
Paulo, 1990, 125) ‘está absolutamente claro que não mais se pode
admitir pessoal por tempo indeterminado, para exercer funções
permanentes, pois o trabalho a ser executado precisa ser, também
eventual ou temporário...’. No mesmo sentido caminhou de forma
pacífica a jurisprudência do Pretório Excelso na ADI nº 1219-3-PB
(DJ 31-03-1995), relatada pelo Min. Carlos Veloso; ADI nº 2.125-7-DF
(DJ 29-09-2000), relatada pelo Min. Maurício Correa; ADI nº
1500-1-ES (DJ 16-08-2002), relatada pelo Min. Carlos Veloso; ADI nº
890-1-DF (DJ 06-02-2004), relatada pelo Min. Maurício Correa; ADI nº
2.229-6-ES (DJ 25/06/2004), relada pelo Min. Carlos Veloso; e na ADI
nº 2.987-8-SC (DJ 02.04.2004), relatada pelo Min. Sepúlveda
Pertence. Nesta última, ficou assentado ser inconstitucional a
aplicação de contratação temporária para ‘admissão de
servidores para funções burocráticas, ordinárias e
permanentes’.
“O Conselho Nacional de Justiça, por sua
vez, ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo nº
2009.10.00.0020035-5, igualmente considerou inadmissível a aplicação
da contratação temporária para servidores que exercem ‘funções
burocráticas, ordinárias e permanentes’.
“No entanto,
por ocasião do julgamento da ADI 3068-DF (23-09-2005), relatada pelo
Ministro Eros Grau, o STF admitiu que a Carta Magna autoriza a
contratação para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, tanto para as atividades a serem desempenhadas em
caráter eventual, temporário ou excepcional como para as atividades
de caráter regular e permanente, neste último caso enquanto não é
realizado o concurso público. Nesta decisão os Ministros Marco
Aurélio Mello, Gilmar Mendes, Carlos Veloso e Sepúlveda Pertence
apresentaram voto contrário.
“Adotando-se o primeiro
entendimento, praticamente todas as contratações de temporários
realizadas pelo Poder Judiciário do Estado do Pará seriam
inconstitucionais. Todavia, embora a hermenêutica literal do
dispositivo constitucional indique a impossibilidade de contratação
de servidor temporário para exercício de função permanente, não
se pode negar que tal interpretação poderia causar graves
transtornos à prestação do serviço público essencial,
comprometendo assim sua continuidade.
“Voltando ao ato
administrativo questionado, constata-se que já é lamentável que o
Tribunal de Justiça do Estado do Pará tenha atentado contra a
Constituição Federal ao contratar servidores temporários para
funções permanentes, extrapolando o prazo legal de um ano, sem a
realização de concurso público. Todavia, criar uma argumentação
jurídica descabida para ‘efetivar’ ou ‘eternizar’ estes
servidores irregulares, tendo como fundamento apenas o decurso de
cinco anos de ilicitude, é absolutamente inadmissível.
“É
nesse contexto, pois, de necessidade de respeito aos direitos da
cidadania e de busca de consolidação do Estado Democrático de
Direito (que exige, entre outros esforços, a permanente vigilância
da sociedade em face das situações potencial ou efetivamente
lesivas aos princípios da Administração Pública), que se insere a
presente atuação do Ministério Público Estadual e da União, os
quais, como instituições essenciais à função jurisdicional do
Estado, incumbidas da defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
(art. 127, caput, da CF), não podem admitir que o próprio Tribunal
de Justiça venha efetuar contratações em caráter temporário em
franco desrespeito aos princípios da legalidade, da impessoalidade e
da moralidade. Como já dito, ainda mais inadmissível é verificar
que além de ainda possuir em seus quadros servidores temporários, o
Tribunal de Justiça do Estado do Pará ainda se utiliza de atos
administrativos ilícitos para garantir a manutenção da
ilegalidade, da pessoalidade e da imoralidade na admissão de
servidores sem concurso público.
“Dirige-se o Ministério
Público, pois, ao Conselho Nacional de Justiça, visando a obter o
reconhecimento da situação de ilegalidade configurada pelas
contratações temporárias efetivadas pelo Tribunal de Justiça
Estado do Pará e a espúria tentativa de manutenção destes
temporários, com a transformação, por mero ato administrativo
ilícito, do vínculo dos servidores irregulares, ditos
temporários.
“Não faz sentido e não se amolda aos
princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa, a
Administração Superior do Judiciário Estadual lançar mão de uma
decisão singular do STJ e de outra do STF que é totalmente
inaplicável ao caso, eis que versava sobre empresa regida pelo
direito privado em 1992, quando havia dúvida sobre a aplicabilidade
ou não a essas empresas da regra constitucional do concurso público,
transformando-as em Súmula Vinculante espúria, para justificar a
permanência de servidores que ingressaram no serviço público pela
porta do apadrinhamento.
“O preceito constitucional da
necessidade de concurso para o exercício de uma atividade pública,
objetiva, sob certo ângulo, a moralização do serviço público,
evitando-se, como já ocorreu no passado, a contratação por
apadrinhamento ou por critérios obscuros (violando, também, o
princípio da publicidade), de pessoas despreparadas para o exercício
do cargo, à luz do postulado também constitucional da eficiência,
garantia da boa qualidade dos serviços públicos ofertados aos
administrados.
“É necessário citar, ainda, o princípio da
igualdade, estampado no artigo 5º da Norma Fundamental, assegurando
a todos o livre acesso a um cargo ou emprego público, sendo certo
que somente por critérios objetivos será escolhido o melhor, à luz
das exigências do edital, devendo ser preservada a isonomia de
oportunidades aos cidadãos, no acesso a cargos e empregos gerados
pelo ente público em questão, atuando o contratante imbuído do
nobre postulado constitucional da impessoalidade.
“Em obra
especializada no assunto, o jurista Dario da Silva Oliveira Júnior,
em sua obra A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO NA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, Editora Lumem Juris, ano 2000, pág. 02,
ao falar sobre o inc. IX do art. 37 da CF, expõe:
“‘No
entanto, como é exceção, pois a regra é o concurso, o inciso
estabelece certas condições para a contratação do agente público.
Sem o preenchimento dessas condições, é nula a contratação e o
contrato será rescindido, pois estará eivado de vícios.’
“‘O
que se depreende da Lei Maior para a contratação em caráter
temporário do agente público é que deverão ser cumpridos certos
requisitos, a saber: tempo determinado, necessidade temporária,
interesse público e caráter excepcional do interesse público.’
“Em
relação às condições, o mesmo jurista, na mesma obra, nas
páginas 2/5, expõe:
“Tempo determinado: ‘ o tempo de
duração da contratação deverá ser temporário, isto é, não
poderá existir a contratação por tempo indeterminado. Deverão
constar no contrato as datas de início e término do acordo. Não
deverá constar nenhuma cláusula no contrato que permita a
prorrogação do mesmo.’
“Necessidade temporária: ‘São
necessidades que a administração preenche durante um determinado
momento ou espaço de tempo determinado para que a máquina pública
não pare; ao contrário, seja alimentada e continue cumprindo seu
papel.’
“Caráter excepcional do interesse público:
‘Portanto, a simples ocorrência da necessidade pública não serve
como justificativa para a contratação por tempo determinado. Há
que estar presente o interesse público de caráter excepcional, ou
seja, absolutamente relevante. No entanto, pode a lei definir que
tipo de interesse público teria caráter de excepcionalidade,
gravando caso a caso as hipóteses de incidência. Assim, só será
interesse público com caráter excepcional o que estiver gravado
explicitamente na lei.’
“Deste modo, pelo que já se
expôs, constata-se que a exigência do concurso, mais do que atender
a uma determinação expressa da CRFB/88, resulta do clamor social
pela moralização do serviço público, pela busca por sua
eficiência, atuando a Administração de forma isonômica e
impessoal.
“O concurso público, pois, à luz dos preceitos
constitucionais que regem a Administração Pública, é um
importante método para impedir o empreguismo, o clientelismo que
pretendem alguns administradores fazer da res publica, ao escolher,
por critérios escusos, aqueles que irão prestar serviços ao
Estado.
“Cabe ressaltar que o TJE-PA não adota a isonomia
ao decidir, em sede jurisdicional, sobre os temporários dos demais
órgãos do Estado. Enquanto os pareceristas da assessoria
jurídico-administrativa argumentam que os Tribunais Superiores já
pacificaram o entendimento de que, passados cinco anos, a segurança
jurídica impõe a efetivação dos servidores irregulares. Em sede
jurisdicional, no entanto, o Tribunal de Justiça segue caminho
contrário, afirmando, invariavelmente, que os servidores temporários
irregulares não possuem direito a permanecer no serviço público,
mesmo que tenham até vinte anos de serviços prestados. Neste
sentido:
“‘MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO
TEMPORÁRIO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PROVIMENTO
A CARGO PÚBLICO – CONCURSO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
“‘I
– Preliminar rejeitada, eis que notório o esforço da
administração estadual em cumprir acordo firmado na justiça
trabalhista, tanto, que tem promovido vários concursos públicos
principalmente para o provimento de cargos de professor.
“‘II
– Considerando a ausência de direito das impetrantes em
permanecerem nos quadros do funcionalismo público estadual, já que
tal pretensão esbarra em expresso dispositivo constitucional da
necessidade de concurso público, ex vi art. 37, II, da CF/88, e
tendo sido esvaziada a tese de que o Estado não estava dando
continuidade a serviço público essencial como a educação
especial, a pretensão das impetrantes não constitui direito líquido
e certo a ser amparado pela via do Mandado de Segurança.
“‘III
– Por maioria de votos, Segurança Denegada. Extinção do
processo, com fundamento no art. 269, I, do CPC, nos termos do voto
do relator.
“(TJE-PA, Pleno, relator Des. Leonardo de Noronha
Tavares, sessão presidida pela Des. Albanira Lobato Bermeguy em 11
de junho de 2008, servidores com 15 anos de serviço na
SEMA)
“‘MANDADO DE SEGURANÇA. Lei 1.533/51 –
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA
TEMPORÁRIA. DISTRATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – DA CARÊNCIA DA
AÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. NÃO SENDO A IMPETRANTE
SERVIDORA CONCURSADA E NEM POSSUINDO ESTABILIDADE, POR TER INGRESSADO
NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL EM 1993, SUA PRETENSÃO EM NÃO SER
DEMITIDA ESBARRA NA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER
PROTEGIDO. AÇÃO MANDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJE-PA, Pleno, unanimidade, relator Des.
Carmencim Marques Cavalcante, sessão presidida pela Des. Albanira
Lobato Bermeguy em 10 de setembro de 2008, servidores com 15 anos de
serviço na SEMA)
“‘MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM
PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA
LIMINAR. Preliminar de Inépcia da inicial e afronta à coisa
julgada. Inocorrência. Preliminar de Decadência. Inexistência.
Preliminares rejeitadas. Servidores temporários. O caráter precário
da contratação não garante direito líquido e certo à
permanecerem no cargo como servidores estatutários especiais.
Inexiste direito líquido e certo quando se trata de servidor
temporário. Precedentes desta Corte. Segurança negada. Decisão
Unânime. (TJE-PA, Pleno, unanimidade, relator Des. Leonam Gondim da
Cruz Junior, sessão presidida pela Des. Albanira Lobato Bermeguy em
27 de maio de 2009, servidores com 15 anos de serviço na
SEMA)
“‘MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE BOM DIREITO A SER ASSEGURADO. PRECARIEDADE,
EFEMERIDADE E TRANSITORIEDADE DO CONTRATO DE TEMPORÁRIO OU EVENTUAL.
DENEGADA SEGURANÇA. UNANIMIDADE. (TJE-PA, MS nº 2007.3.008765-5,
unanimidade, rel. Des. Luiza Nadja Guimarães Nascimento, julgamento
presidido pelo Des. Rômulo José Ferreira Nunes em 01 de abril de
2009)
“‘MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
TEMPORÁRIO. DISTRATO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONTRATAÇÃO NO
CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
“‘1. No caso em exame o impetrante
não é concursado e nem possui estabilidade. O ingresso no serviço
público estadual em 1992, decorreu de contrato temporário.
“‘2.
Contrato temporário. Conveniência e oportunidade da Administração
Pública. Possibilidade de distrato sem processo administrativo.
“‘3.
Rescisão do Contrato de Trabalho em decorrência do acordo firmado
nos autos de ação civil pública.
“‘4. Ausência de direito
líquido e certo em permanecer no cargo de Escrevente
datilógrafo.
“‘5. Segurança denegada à
unanimidade.
“(TJE-PA, MS nº 2009.3.001059-7, unanimidade, rel.
Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, julgamento presidido pela Des.
Maria Helena Ferreira D’Almeida em 26 de maio de 2009)
“Avulta
a contradição do Tribunal de Justiça do Estado do Pará entre a
decisão administrativa adotada para os seus servidores irregulares e
as decisões judiciais aplicadas para os servidores do
Executivo.
“Em razão do exposto, pugna o Ministério
Público pela nulidade administrativa dos atos que violaram as regras
e os princípios constitucionais expostos.
“2.2. Da violação
ao princípio da publicidade
“Já não bastasse a patente
violação dos princípios da moralidade, impessoalidade e da
legalidade, evidencia-se ainda a violação ao princípio da
publicidade na tramitação do Processo Administrativo nº
2009001014777. A uma, porque foi iniciado em 18 de novembro de 2008 e
decidido em 09 de dezembro de 2008, mas somente recebeu autuação e
numeração em 2009. A duas, porque somente foi publicada a decisão
meses depois de exarada, ainda assim utilizando-se de termos que a
tornavam incompreensível a qualquer cidadão, ao ponto de passar
desapercebida por cerca de um ano.
“A simples leitura da
publicação do Diário da Justiça nº 4310,de 02/04/2009, é
suficiente para determinar que o ato de publicidade não cumpriu a
sua finalidade precípua: de dar ciência do ato a todo e qualquer
interessado, concretizando a transparência na Administração
Pública.
“‘PRESIDÊNCIA
“‘DECISÃO
“Referência:
Processo 2009001014777. Vistos, etc. Após retorno dos autos do
Departamento de Gestão de Pessoas e considerando o Parecer da
Assessoria Jurídica deste Tribunal acerca da questão tratada nos
presentes autos (Processo 2009001014777), ratifico os termos da
decisão de fls. 85/87. Belém, 27 de janeiro de 2009. Desembargadora
ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Presidente do Tribunal de Justiça do
estado do Pará.’
“Por mais essa razão, impõe-se a
necessidade de declaração administrativa de nulidade do ato
administrativo que tornou estável servidores contratados em clara
ofensa aos princípios e regras constitucionais.
“2.3. Da
violação às recomendações e determinações do
CNJ
“Constata-se, consoante já exposto, que o Tribunal de
Justiça pratica uma verdadeira fraude, que burla os princípios da
legalidade, da moralidade, da eficiência e da impessoalidade, visto
que deveria utilizar-se de concurso público para contratação de
tais servidores.
“Logo, as regras contidas no artigo 37,
caput, seus incisos I e II e parágrafo 2.°, da Carta Política
ficaram esquecidas por esse ente da Administração Pública.
“Para
praticar esta fraude aos cidadãos, o ente público, utiliza-se de
uma Lei Estadual, que sob vários aspectos, está sendo desvirtuada
na sua aplicação.
“A Lei Complementar Estadual 07/91 de 25
de setembro de 1991 dispõe acerca do regime administrativo de
contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à
excepcional interesse público, na forma e nos termos do inc. IX do
art. 37 da CF/88, nos seguintes termos:
“‘Art. 1º - A
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério
Público, poderão contratar pessoal por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse
público.
“‘Parágrafo Único - Casos de excepcional
interesse público, para os efeitos desta Lei, além do caso fortuito
ou de força maior, são, por exemplo: falta ou insuficiência de
pessoal para a execução de serviços essenciais; necessidade de
implantação imediata de um novo serviço: greve de servidores
públicos, quando declarada ilegal ou pelo órgão judicial
competente.
“‘Art. 2º - O prazo máximo de contratação
será de seis (6) meses, prorrogável, no máximo, por igual período,
uma única vez.
“‘Parágrafo Único - É vedada a nova
contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo
se já tiver decorrido um (1) ano do término da contratação
anterior.
“‘Art. 3º - O salário do contratado deve ser
igual ao vencimento de servidor que ocupe o cargo de atribuições
iguais ou assemelhados do mesmo Poder.
“‘Art. 4º - O
regime jurídico dos servidores contratados é de natureza
administrativa, regendo-se por princípios de direito público,
aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização
do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da
contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos
Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de
serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição
do Estado do Pará.
“‘Parágrafo Único - O servidor
administrativo, durante a vigência do contrato, contribuirá para a
instituição de seguridade social do Estado, tendo em vista o
disposto no art. 262 da Constituição do Pará e § 2º, do art. 202
da Constituição Federal.’”