A realização de concursos públicos
e a posse de aprovados não são proibidas em ano eleitoral. A lei das eleições
(9.505/97), artigo 73, restringe apenas a nomeação, contratação ou admissão do
servidor público nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos
(de 7 de julho de 2012, pois a eleição será em 7 de outubro, até 1º de janeiro
de 2013), restrição esta feita à esfera em que ocorre a eleição, no caso deste
ano, somente no âmbito municipal.
Mas caso a homologação do concurso
municipal (quando é divulgada a relação final de candidatos aprovados) seja
feita até três meses antes das eleições, ou seja, até 7 de julho deste ano, as
nomeações podem ocorrer em qualquer período do ano. Já em âmbitos federal e
estadual, as nomeações ocorrem sem restrições. Nesse período é proibido ainda
demitir o servidor.
De acordo com o promotor de Justiça
eleitoral e Justiça criminal e autor do livro "Direito Eleitoral, Série
Provas e Concursos”, da Editora Campus/Elsevier, Francisco Dirceu Barros, o
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que a regra deve ficar restrita à
esfera em que ocorre o pleito. Como este ano haverá eleições municipais, ficam
liberadas no decorrer do ano todas as nomeações nos estados e na União. O
contrário ocorrerá em 2014, quando haverá eleições para presidente, senador e
deputados federais e estaduais. Aí então somente os municípios poderão fazer
nomeações de aprovados em concursos no decorrer do ano.
Igualdade
Segundo Barros, o objetivo da lei é proporcionar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, evitar apadrinhamentos eleitorais, impedindo que a nomeação seja trocada por votos, e impedir perseguições por politicagem, ou seja, que a opção do eleitor não seja obstáculo ao seu ingresso no serviço público.
Igualdade
Segundo Barros, o objetivo da lei é proporcionar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, evitar apadrinhamentos eleitorais, impedindo que a nomeação seja trocada por votos, e impedir perseguições por politicagem, ou seja, que a opção do eleitor não seja obstáculo ao seu ingresso no serviço público.
“O impedimento tem como objetivo
impedir a barganha que está na pressão pelo chamamento. Tem que seguir a
sequência da classificação e o candidato deve ficar atento a isso. Se a pessoa
for lesada e for preterida por outro candidato que passou atrás dela, pode
entrar com mandado de segurança que haverá direito líquido e certo para ser
nomeada”, diz.
Segundo Barros, caso a lei não seja
cumprida, o concurso não será anulado, pois não existe impedimento para a
realização das provas em ano de eleição. Mas o promotor diz que pode haver
sanções para o servidor e para a administração, como anulação da nomeação e
multa para o administrador público. Em caso de reincidência, as multas são duplicadas.
O ato pode ainda caracterizar improbidade administrativa e o administrador
público pode até perder o cargo, de acordo com o promotor.
Exceções
A lei, entretanto, abre exceções às nomeações. No período que vai dos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, pode haver nomeação para cargos do Judiciário, do Ministério Público Estadual e Federal, de todos os tribunais, Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República, como a Advocacia Geral da União; e a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, vinculados à sobrevivência, saúde e segurança da população. Mas para isso é necessária autorização prévia e expressa do chefe do Executivo.
A lei, entretanto, abre exceções às nomeações. No período que vai dos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, pode haver nomeação para cargos do Judiciário, do Ministério Público Estadual e Federal, de todos os tribunais, Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República, como a Advocacia Geral da União; e a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, vinculados à sobrevivência, saúde e segurança da população. Mas para isso é necessária autorização prévia e expressa do chefe do Executivo.
Barros diz que é mais comum a
restrição não ser respeitada no âmbito municipal, quando as eleições são para
prefeito e vereador. “Os prefeitos são mais desinformados ou querem fazer a
nomeação por troca de voto. Há ainda casos em que eles não nomeiam justamente
para chantagear e negociar o voto. O candidato pode denunciar o prefeito por
improbidade administrativa. Não pode barganhar cargo por voto”, diz. O
Ministério Público é responsável pela fiscalização.
De acordo com o promotor, costuma
haver, no ano anterior ao da eleição, aumento de concursos na esfera em que
haverá a restrição. “Todos querem terminar logo o concurso. Com certeza vai
haver muita homologação de concursos municipais até julho deste ano”, diz.
6 comentários:
Passei no concurso da Fmae, ele foi realizado dia 13 de maio, mas o resultado nao foi homologado no diario oficial e até agora não consegui nenhuma explicação.
No Diário Oficial do Município de Belém do dia 26.07.12 foram publicadas inúmeras contratações de temporários (num total de 25) para o cargo de médico para o IPAMB, órgão para onde existem, inclusive, concursados aguardando nomeação.
Isto está errado ASCONPA, não está?! Pois mesmo que o Duciomar não seja candidato nestas eleições, estamos em período eleitoral, e nos últimos 3 meses que antecedem as eleições, onde não pode haver contratações de temporários!
Fui aprovada no último concurso da SESMA para o cargo de Assistente Social. Alguma previsão de quando irão começar a nomear?
Sesma e Funpapa vão ter uma luta incansável pela nomeação! é bom se preparar!!!!
Fui classificada no concurso da Semad homologado em 26/06, porém até agora não chamaram ninguém. Será q irão convocar ainda esse ano?
Então, estava lendo o Diário oficial de Belém, e vi contratações d etemporários para o SESMA, sendo que isto pelo artigo fornecido pelo g1 é ilegal, e tais contratações são ilegais, visto que temo "N" concursados esperando a nomeação!!!!!!
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