A aprovação de
candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda
que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital,
garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de
novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.
A tese foi firmada pela
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois
recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que
pretendiam assumir vaga na administração pública.
Nos dois casos, os
tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de
reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham
direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder
discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência
e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de
cargos por lei.
A Segunda Turma do STJ,
no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato,
seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em
razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de
servidor.
Exceção à
regra
A exceção a esta
regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e
estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor
público não pode alegar não ter direito líquido e certo a
nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado
cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de
cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se
habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se
alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal,
conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo
único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).
O cadastro de reserva,
na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para
frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos
públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da
administração.
Para o ministro Mauro
Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a
administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos
desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos
concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo
espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com
extenso cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento
estratégico’”.
Impacto
orçamentário
O STJ adota
entendimento de que a regular aprovação em concurso público em
posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao
candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também
reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos
casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo
no período de validade do concurso.
“Não obstante a
inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores
sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à
nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos
de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito
jurisprudencial”, afirmou Campbell.
A Turma considera que o
juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um
juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor
público agir com probidade, acautelando-se do impacto
orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações
decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade
do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o
remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de
pessoal.
“Com todas as vênias
das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a
exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar
a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e
certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e
finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros
e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício
partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um
Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.
Entenda o caso
Em um dos recursos
apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a
administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em
cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da
Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”,
atingindo o total de 598 convocados.
Desses 598 convocados,
69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o
candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de
segurança para realizar o curso de formação para soldado da
Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia
declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a
desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito
subjetivo até a 703ª posição.
No outro recurso
apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso
concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua
classificação não atingir a convocação.
No caso, a Lei
2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da
Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a
serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo
as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria
as vagas. Ela seria a próxima.
5 comentários:
No concurso da semec ainda existe prestadores de serviço, pois o numero chamado do cadastro reserva ainda não supriu a necessidade das vagas. Pq o prefeito não chama o cadastro reserva para ocupar essas vagas? Isso é injusto para quem estudou e espera por nomeação, mediante que há essa necessidade.
Gostaria de ressaltar também o Concurso C-125 da Seduc, vamos nos unir para quem tinha perdido as esperanças, vamos fazer valer a nossa força tentando uma reunião com o Sr. Governador do Estado, para solucionar esta causa, já que sabemos que temos condições de sermos nomeados diante a necessidade de técnicos e professores na Seduc. Vamos nos unir e fazer valer o nosso direito como concursados.
Gostaria de lembrar aos nobres membros deste blog e aos aprovados e classificados nos concursos do Estado, que este governo pilantra que ai está não está nem ai para eles, um exemplo disso ocorreu com os concursados de 2004 da administração do Jatene que só foram chamados em 2008 já no governo da Ana Julia e por força de uma Ordem Judicial, esse fato ocorreu não só comigo mais também com vários outros colegas que conheço. Deixo meu apoio a todos que lutam pela injustiça que está sendo feita com os concursados.
Espero que o TCE tome conhecimento desta decisão, pois recentemente foram criadas novas vagas para Auditor de Controle externo Direito/contábeis, existem candidatos aprovados e o TCE não nomeia.
Emilio chamo sua atenção para a Prefeitura de Castanhal, o prefeito Paulo Titan respondeu ao concursados que: "a PMC só vai chamar os concursados quando precisar ou abrir novas frentes de trabalho".
Isso é um absurdo, autoritarismo puro, fruto de um politico as antigas dos tempos dos coroneis.
O que podemos fazer imediatamente?
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