A dispensa de empregado público
concursado, mesmo em período de Estágio Probatório, só pode ocorrer mediante
processo administrativo, dando ao trabalhador a garantia da ampla defesa.
Assim, decidiu, por unanimidade, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, em Campinas/SP.
O trabalhador, empregado público celetista, foi demitido por seu empregador, município de Santa Gertrudes. Descontente com a demissão, ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Rio Claro, alegando que sua dispensa foi arbitrária e ilegal. O município se defendeu alegando que a estabilidade constitucional não beneficia o empregado público. Mesmo com a realização de concurso, a municipalidade tem o poder de pôr fim ao contrato de trabalho a qualquer tempo e modo. Afirmou, ainda, que a demissão ocorreu durante o estágio probatório. Não satisfeito com a condenação imposta pela Vara do Trabalho de Rio Claro, o município interpôs recurso ordinário. Também de ofício, os autos do processo foram encaminhados ao TRT.
Distribuído o processo à Juíza Elency Pereira Neves, ela esclareceu que o empregado foi demitido quando ainda estava em Estágio Probatório. Por isso, a discussão sobre a estabilidade do trabalhador prevista na Constituição Federal não era tão importante para a análise do recurso. A questão principal estava nos motivos que levaram o Município a demitir o trabalhador, disse a relatora.
A Constituição Federal prevê que o ingresso no serviço público deve ser mediante concurso. Portanto, para também atender os mesmos princípios de validade dos atos da administração, os empregados públicos não podem ser dispensados sem qualquer justificativa, fundamentou a Juíza Elency.
Segundo a Magistrada, se para ingressar no serviço público é necessário o concurso, mais certo ainda que, para a dispensa, mesmo em período de estágio probatório, tem o empregado o direito de saber por que não poderá permanecer no serviço público. O administrador deve dar explicação da demissão, por intermédio de processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa do trabalhador. O ente público deve obedecer aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e impessoalidade, previstos na Constituição Federal, reforçou a relatora.
Não é lícito permitir que dirigentes do Poder Público demitam seus empregados com a mesma liberdade com que faria o dono de uma empresa particular. Essa conduta do ente público poderia levar a caprichos pessoais, vinganças ou quaisquer decisões movidas pelo subjetivismo e pela filiação político-partidária, decidiu a julgadora.
Para reforçar, a Magistrada citou entendimento do Supremo Tribunal Federal que estabelece que o funcionário em Estágio Probatório não pode ser exonerado sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Diante disso, foi determinada a reintegração do trabalhador. (Processo 00793-2002-010-15-00-2 REO)
Fonte: TRT 15.ª Região
O trabalhador, empregado público celetista, foi demitido por seu empregador, município de Santa Gertrudes. Descontente com a demissão, ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Rio Claro, alegando que sua dispensa foi arbitrária e ilegal. O município se defendeu alegando que a estabilidade constitucional não beneficia o empregado público. Mesmo com a realização de concurso, a municipalidade tem o poder de pôr fim ao contrato de trabalho a qualquer tempo e modo. Afirmou, ainda, que a demissão ocorreu durante o estágio probatório. Não satisfeito com a condenação imposta pela Vara do Trabalho de Rio Claro, o município interpôs recurso ordinário. Também de ofício, os autos do processo foram encaminhados ao TRT.
Distribuído o processo à Juíza Elency Pereira Neves, ela esclareceu que o empregado foi demitido quando ainda estava em Estágio Probatório. Por isso, a discussão sobre a estabilidade do trabalhador prevista na Constituição Federal não era tão importante para a análise do recurso. A questão principal estava nos motivos que levaram o Município a demitir o trabalhador, disse a relatora.
A Constituição Federal prevê que o ingresso no serviço público deve ser mediante concurso. Portanto, para também atender os mesmos princípios de validade dos atos da administração, os empregados públicos não podem ser dispensados sem qualquer justificativa, fundamentou a Juíza Elency.
Segundo a Magistrada, se para ingressar no serviço público é necessário o concurso, mais certo ainda que, para a dispensa, mesmo em período de estágio probatório, tem o empregado o direito de saber por que não poderá permanecer no serviço público. O administrador deve dar explicação da demissão, por intermédio de processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa do trabalhador. O ente público deve obedecer aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade e impessoalidade, previstos na Constituição Federal, reforçou a relatora.
Não é lícito permitir que dirigentes do Poder Público demitam seus empregados com a mesma liberdade com que faria o dono de uma empresa particular. Essa conduta do ente público poderia levar a caprichos pessoais, vinganças ou quaisquer decisões movidas pelo subjetivismo e pela filiação político-partidária, decidiu a julgadora.
Para reforçar, a Magistrada citou entendimento do Supremo Tribunal Federal que estabelece que o funcionário em Estágio Probatório não pode ser exonerado sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Diante disso, foi determinada a reintegração do trabalhador. (Processo 00793-2002-010-15-00-2 REO)
Fonte: TRT 15.ª Região
Um comentário:
sr. emilio vimos a matéria sobre exonerações ilegais neste blog,e gostariamos de denunciar o abuso de autoridade da enfermeira amanda que ainda ocorre na upa de icoaraci,esta ainda está ameaçando devolver funcionários sem justificativas plausiveis e pior já sabemos que nem funcionaria da sesma ela é,queremos respeito,pois somos pais e mães de familia e concursados e aprovados,obrigado.
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