quarta-feira, 24 de março de 2010

Transcrição da denúncia do Ministério Público ao Conselho Nacional de Justiça sobre o trem da alegria que efetivou, à margem da lei, os temporários do TJ do Pará.

EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 

“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO) e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA NO PARÁ), por meio de seus membros que ao final assinam, dirigem-se a esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça, com amparo no art. 103-B, §4º, II, da Constituição Federal, e artigos 43, X e 91, do Regimento Interno do CNJ, para requerer a instauração de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, em face da decisão proferida no Processo Administrativo nº 2009001014777, pela Exmª. Sra. Desembargadora ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em 09.12.2008, por restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os de legalidade, moralidade e publicidade, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

“1 – PRELIMINAR DE DEPENDÊNCIA - CONEXÃO

“É possível que a presente representação possua conexão com o Processo nº 0006377-02.2009.2.00.0000 (nº original 200910000063779), tendo como Conselheiro Relator o Exmº. Sr. JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN.

“2 – OS FATOS

“Em 30 de novembro de 2009, foi instaurado o Procedimento Administrativo Preparatório nº 130/2009-MP/4ºPJ/DC/PP, resultante do expediente protocolado sob o n° 17259/2009, visando apurar denúncias de irregularidades no quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

“Requeria o primeiro Reclamante que o TJE-PA desse publicidade do número de servidores temporários que estavam ocupando a função correspondente ao cargo de “analista judiciário” e “auxiliar judiciário” (fls. 02). Oficiado ao Presidente do TJE-PA (fls. 06), este informou que haviam apenas três servidores temporários na função de analista judiciário, cujos contratos encerrariam em novembro de 2009 (fls. 07).

“Em agosto de 2009, nova denúncia foi anexada aos respectivos autos (fls. 11). Desta feita, servidores da Comarca de Marabá denunciavam que servidores temporários das Varas Agrárias de Marabá e Altamira, contratados em 16 de maio de 2002, estariam constando da “relação de servidores” do Departamento de Gestão de Pessoal como se fossem estáveis.

“Em 26 de novembro de 2009, foram também juntados aos autos documentos encaminhados ao Ministério Público do Trabalho (fls. 21/51), que evidenciavam que  o TJE-PA havia “efetivado” servidores que ingressaram no órgão sem concurso público.

“Em 30 de novembro de 2009, os ora representantes encaminharam o Ofício nº 356/2009/MP/4ºPJ/DC/PP (fls. 60/62) ao Presidente do Tribunal de Justiça, Exmº. Sr. Dr. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, solicitando:

“1. Fichas funcionais, contratos e instrumentos de distrato de DORANEY ALVES SOARES TEODORO (matrícula nº 6943-4), SYNVAL DE CASTRO JUNIOR (matrícula nº 2905-0), MARIA SHIRLANE DUARTE GAMA (matrícula nº 3405-3), ANA MARIA DUARTE OLIVEIRA (matrícula nº 3561-0), NÚBIA ROSANA DOS SANTOS SILVA (matrícula nº 3559-0), FRANCISCO DUARTE GAMA (matrícula nº 3560-2), ELIZEU JANUÁRIO DE OLIVEIRA (matrícula nº 3557-0), EDNA DE ARAÚJO CHAVES (matrícula nº 3553-0), ANTÔNIA REJANE PASSOS DE MEDEIROS (matrícula nº 3552-0), DIVINO MAIA DIAS (matrícula nº 3551-0) e PAULO EDSON GARCIA COSTA (matrícula nº 3550-0),
todos servidores temporários contratados no prazo de 06/05/2002 a 05/11/2002, conforme publicado no Diário da Justiça de 16/05/2002.
“2. Fichas funcionais, contratos ou portarias de nomeação de JORGE LUIS FARIA PINTO, VALDOMIRO BATISTA DA SILVA, LEONEIDE RODRIGUES BARACHO, MARCELO JORGE MACEDO DE LIMA, PAULO HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES, LUIS ANTONIO GOMES CAVALEIRA, ALÁDIO SILVA SOUZA JUNIOR, CLÁUDIO DE SOUZA SOARES, DANYLO JOSÉ SANTOS GUEDES, ERMESON RUNVAN CORREA, EVANGEL SANTANA, RUDNEY NONATO BRITO DA SILVA, THIAGO HASIB SOUSA NASCIMENTO, ALDO ARAÚJO GARCIA, ÁLVARO AUGUSTO DE CASTRO SIMÕES, ÁLVARO GARCIA BRITO, ANTONIO MARCOS SARGES RIBEIRO, ANTONIO MARIA ZACARIAS OLIVEIRA, CARLOS DUARTE ZEFERINO, EMANOEL DA VERA CRUZ DOS SANTOS GOMES, ENEIDA DEISY CHERONT BARRERA POMPONHA, FABIO RICARDO CORREA SAAVEDRA, FLODOALDO PENA DA SILVA, HELOISA MARIA CIOSTA VIDIGAL, JOSÉ BRASIL SAPUCAIA DOS SANTOS, JULIA ZULEIDE CAMPOS MERKDECE, CÁTIA CILENE SANTOS DOS REIS, LAISON FERNANDO GAYA JUNIOR, LAUDOMIRO CORREA DE SOUZA, LUIZ CARLOS ABDON SCERNE, LUIZ CARLOS ARAÚJO DA COSTA, MANOEL PANTOJA LOBATO, ORLANDO CONCEIÇÃO SILVA DE OLIVEIRA, PAULO CÉSAR LIMA FERNANDES, PAULO ROBERTO PEQUENO DE PAIVA, PEDRO EVERALDO GONÇALVES DE SOUZA, RAIMUNDO CÉLIO DIAS MACEDO, REINALDO FERREIRA ZEFERINO, SONIA MARIA CÁLICE AUAD, ULYSSES ALVERTO SOUZA DA SILVA, VICTOR EDUARDO SILVA LEÃO, IVAN DUARTE FARIAS, ALCIR DA SILVA LOBATO, AMILCAR CÂMARA LEÃO FILHO, ANTONIO JORGE DA SILVA, ANTONIO SÉRGIO PINHEIRO, ARMANDO AUGUSTO SÁ D. SILVA, CARLOS MUSSI CALIL GONÇALVES, FERNANDO AUGUSTO C. DE MACEDO, HENRIQUE ANTONIO M. DE MORAES, JAIR NERY JUNIOR, JOSÉ ELIAS RUFINO DE MATOS, LIZETE MARIA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS S. ALMEIDA, MÁRIO NASCIMENTO LEÃO, MAURO ORDONEZ DA S. MARTINS, OTÁVIO AUGUSTO C. DE ALMEIDA, ALBERTO PLÁCIDO CAVALCANTE JR, ALMIRO CARVALHO D. OLIVEIRA, DOUGLAS PANTOJA PAUXIS, MAURÍCIO CESAR MENDES ROCHA, NELSON ELIAS DE LIMA.
“3. Instrumento de distrato dos servidores temporários ANA PAULA ZUNIGA CHAVES (matrícula nº 7211-7), HUGO CÉSAR DE MIRANDA CINTRA (matrícula nº 7214-1) e MILTON LUIS AMARAL MAUÉS (matrícula nº 7223-0).

“4. Contratos e fichas funcionais de todos os servidores temporários que ainda possuem vínculo com o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

“5. Informar sobre a existência de servidores do Poder Judiciário cujo vínculo tenha sido denominado de “estável (princípio da segurança jurídica)”, esclarecendo qual a norma ou ato administrativo que fundamenta a denominação e quais os servidores assim enquadrados, bem como remetendo a ficha funcional de todos estes, porventura existente tal situação no quadro de funcionários do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
“6. Relação de todos os servidores cedidos para o TJE-PA, indicando o órgão ou a unidade da federação de origem, a onerosidade, a lotação, a função exercida e a data da cessão.

“Antes mesmo que o Exmº. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará respondesse ao mencionado expediente (ainda não houve resposta), o Ministério Público recebeu, de portador anônimo, farta documentação referente ao Processo Administrativo nº 2009001014777, cujo objeto seria a “adequação” da base de cadastro do TJE-PA.

“Ao analisar os referidos autos, constatou-se a prática de atos eivados de ilegalidade e imoralidade que resultaram em ilícita transformação de servidores irregulares, inicialmente contratados como temporários, em uma categoria jurídica denominada de ‘estatutários não estáveis’ em função de pseudo aplicação do princípio da segurança jurídica.

“O esdrúxulo procedimento se iniciou com uma singela solicitação (Memo nº 640/2008-DAP, às fls. 65), datada de 18 de novembro de 2008, da Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas, Sra. ANA LÚCIA MONTEIRO DE SOUSA, dirigida à Secretária Geral de Gestão, Sra. Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa, visando “autorização para adequar a base de cadastro deste TJE, com relação ao vínculo dos servidores”. No documento a Sra. Diretora já definia a “nomenclatura” a ser utilizada na “adequação”, assim transcrita:

“1. Efetivos (servidores concursados).
“2. Estáveis (servidores nomeados/contratados até 23/01/1994).
“3. Estatutários Não Estáveis/Segurança Jurídica (servidores nomeados/contratados de 24/01/1994 a 23/01/2003).
“4. Temporários (servidores nomeados/contratados após 24/01/2003).
“5. Exclusivamente Comissionados (servidores ocupantes de cargos em comissão deste Poder, sem qualquer vínculo com cargo efetivo ou função temporária).
“6. Requisitados (servidores colocados à disposição deste Tribunal, com ônus e sem ônus, das esferas federal, estadual e municipal.

“Em 20/11/2008, o expediente foi despachado para a Assessoria Jurídico-administrativa do TJE-PA (fls. 65), que emitiu curioso parecer (datado de 28/11/2008), fundado na segurança jurídica e em decisões do STF e do STJ, proferidas no Mandado de Segurança nº 22.357-0 e no Recurso em Mandado de Segurança nº 25.652-PB, respectivamente (fls. 94/103). Ignorando centenas de outras decisões, os ilustrados assessores do TJE-PA chegam a afirmar que ‘a matéria já se encontra pacificada nas mais altas Cortes do País’. Após adornarem a peça com citações de Almiro do Couto e Silva e Miguel Reale, os assessores concluíram, in verbis:

“‘Assim, considerando ser o princípio da segurança jurídica o subprincípio do Estado do Direito, assumindo valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material, opinamos pela concessão da estabilidade aqueles servidores admitidos sem concurso público e sem a estabilidade prevista no artigo 19 da ADCT da Constituição Federal/88, em exercício há pelo menos 05 (cinco) anos continuados em 21/11/2003, data em que transitou livremente em julgado a decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 25.652-PB (2007/0268880-8) e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição Federal.’
“‘Desse modo, a adequação solicitada pelo Departamento de Gestão de Pessoas deverá ser processada na seguinte forma:”
“‘1. Servidores Efetivos (aprovados em concurso público);
“‘2. Servidores Estáveis (art. 19 do ADCT da CF/88);
“‘3. Servidores Estáveis/princípio da Segurança Jurídica (decisão do STJ nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 25.262-PB (2007/0268880-8);
“‘4. Servidores Temporários (nomeados contratados após 21 de novembro de 2003);
“‘5. Servidores exclusivamente Comissionados;
“‘6. Servidores Requisitados (de outros órgãos da administração pública colocados à disposição do Tribunal de Justiça com ou sem ônus).’

“Assinam a peça: Maria Sueli Rodrigues de Paiva, Jaime Marcos dos Santos e Rosa Cláudia das Chagas.

“Os autos foram então remetidos pela Secretária Geral de Gestão à então Presidenta do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Exmª. Srª. Drª. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY (fls. 144/146). Esta, em 09 de dezembro de 2008, acolhendo totalmente o parecer de seus assessores, determinou “a adequação da situação da base de cadastro dos servidores conforme sugestão de fls. 39-40” (fls. 147/149).

“Talvez por coincidência, mas provavelmente não, a decisão foi proferida dias antes da inspeção do Conselho Nacional de Justiça, realizada em 17 de dezembro de 2008.

“Embora o processo tenha sido iniciado no ano de 2008, aparentemente somente foi autuado em 2009, visto que tomou o número 2009001014777. Mais estranhamente ainda, em 27 de janeiro de 2009, a MM. Presidenta ‘ratificou’ a manifestação anterior (fls. 150), sem qualquer justificativa.

“Para completar o quadro de obscuridade, o despacho da senhora Presidenta somente veio a ser publicado no Diário da Justiça nº 4310, de 02/04/2009 (fls. 151), ipsis litteris:

“‘PRESIDÊNCIA

“‘DECISÃO
“‘Referência: Processo 2009001014777. Vistos, etc. Após retorno dos autos do Departamento de Gestão de Pessoas e considerando o Parecer da Assessoria Jurídica deste Tribunal acerca da questão tratada nos presentes autos (Processo 2009001014777), ratifico os termos da decisão de fls. 85/87. Belém, 27 de janeiro de 2009. Desembargadora ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

“‘2 – DO DIREITO

“‘2.2. Da violação dos princípios da legalidade, da eficiência, impessoalidade e da moralidade e as regras constitucionais de acesso ao cargo público e do concurso público

“‘A Constituição da República, ao fixar normas relativas à Administração Pública (Título III, Capítulo VII), estabelece, quanto ao acesso aos cargos ou empregos públicos, em seu art. 37, incisos I e II, que:

“‘I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei ;

“‘I- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (grifamos).

“Acerca da contração para cargos e empregos públicos, expõem alguns dos mais ilustres juristas:

“‘A investidura em cargo ou emprego público só pode dar-se antecedida de concurso público. Com esta exigência fica garantido o princípio da igualdade de todos e o interesse da Administração em admitir os melhores. De fato, o concurso público respeita o princípio da isonomia, na medida em que todos podem nele se inscrever (é por isso que ele é público) e permite à Administração selecionar os candidatos de maiores méritos.’ (Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Administrativo, Saraiva, 1996, p. 279)

“‘O concurso é o meio técnico posto à disposição da administração para obter moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam os requisitos da lei, consoante o art. 37, II, da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantém no poder leiloando empregos públicos.’ (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 1994, p. 375)

“‘O princípio constitucional do concurso público, que a Lei 8.112/90 consagra com única forma de nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado, reflete as exigências da ordem democrática, que impõe a observância irrestrita dos postulados da igualdade, da impessoalidade, da moralidade e da probidade no trato da coisa pública. A inobservância das normas de que trata o concurso público implica a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, de acordo com o parágrafo 2º da artigo 37 da Constituição Federal.’ (Paulo de Matos Ferreira Diniz, in Lei nº 8.112 – Regime Jurídico Único, 2001, Brasília Jurídica, p. 79)

“Prevê, portanto, nossa Lei Maior, que o acesso ao serviço público, como regra, ocorre mediante aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, ainda que ressalvada a possibilidade de nomeação sem concurso para cargos em comissão.

“Fixa-se assim, no plano constitucional, os preceitos básicos reguladores do acesso aos cargos e empregos públicos, disponibilizando-os, em igualdade de condições, a todos os que, por seus méritos, mostrem-se habilitados a tanto, prestigiando-se, por conseguinte, diretamente, dois dos princípios regentes da atividade estatal previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, quais sejam, os princípios da impessoalidade e da moralidade.

“Como se percebe, procurou o constituinte de 1988, no intuito de contribuir para a moralização da Administração, criar mecanismos impeditivos ao ingresso no serviço público mediante apadrinhamentos, que beneficiam, quase sempre, não os mais capacitados, e sim os que possuem relações de parentesco e amizade (ou até mesmo amorosas), com os detentores do poder político ou com os que a estes são próximos.

“Aliás, tal é a preocupação hoje existente no que concerne à democratização do acesso aos cargos e empregos públicos que, mesmo em relação aos cargos em comissão, tem-se procurado restringir as nomeações fundadas em critérios conflitantes com os princípios da impessoalidade e da moralidade, o que se reflete, p.ex., nas medidas que visam a vedar a prática do nepotismo.

“Prevê nossa Carta Magna, por outro lado, além da hipótese de nomeação para cargo em comissão, outra exceção à regra geral do acesso aos cargos e empregos públicos por concurso, consubstanciada, precisamente, na possibilidade de a Administração Pública contratar pessoal por tempo determinado, em caráter excepcional, para suprir necessidade temporária, o que foi regulado no inciso IX de seu art. 37 :

“‘IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.’”

“Os parâmetros normativos reguladores da matéria, portanto, são claros: para exercer cargo ou emprego público, é necessária, regra geral, aprovação em concurso público, ressalvada a possibilidade de nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como a contratação para atendimento, por tempo determinado, de necessidade de excepcional interesse público, com o que o legislador constituinte de 1988 deixou evidente sua intenção de prestigiar, também no que se refere às formas de acesso às carreiras públicas, os princípios regentes da atividade estatal fixados no caput do art. 37, já citados.

“Emana do dispositivo constitucional os requisitos para contratação temporária: tempo determinado; necessidade temporária e interesse público excepcional.

“Questão que ainda se traduz numa ‘vexata quaestio’ é a possibilidade de contratação de servidor temporário para exercer funções tipicamente permanentes do Estado.

“Para o publicista Adilson Abreu Dallari (Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2ª edição, RT, São Paulo, 1990, 125) ‘está absolutamente claro que não mais se pode admitir pessoal por tempo indeterminado, para exercer funções permanentes, pois o trabalho a ser executado precisa ser, também eventual ou temporário...’. No mesmo sentido caminhou de forma pacífica a jurisprudência do Pretório Excelso na ADI nº 1219-3-PB (DJ 31-03-1995), relatada pelo Min. Carlos Veloso; ADI nº 2.125-7-DF (DJ 29-09-2000), relatada pelo Min. Maurício Correa; ADI nº 1500-1-ES (DJ 16-08-2002), relatada pelo Min. Carlos Veloso; ADI nº 890-1-DF (DJ 06-02-2004), relatada pelo Min. Maurício Correa; ADI nº 2.229-6-ES (DJ 25/06/2004), relada pelo Min. Carlos Veloso; e na ADI nº 2.987-8-SC (DJ 02.04.2004), relatada pelo Min. Sepúlveda Pertence. Nesta última, ficou assentado ser inconstitucional a aplicação de contratação temporária para ‘admissão de servidores para funções burocráticas, ordinárias e permanentes’.

“O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo nº 2009.10.00.0020035-5, igualmente considerou inadmissível a aplicação da contratação temporária para servidores que exercem ‘funções burocráticas, ordinárias e permanentes’.

“No entanto, por ocasião do julgamento da ADI 3068-DF (23-09-2005), relatada pelo Ministro Eros Grau, o STF admitiu que a Carta Magna autoriza a contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, tanto para as atividades a serem desempenhadas em caráter eventual, temporário ou excepcional como para as atividades de caráter regular e permanente, neste último caso enquanto não é realizado o concurso público. Nesta decisão os Ministros Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes, Carlos Veloso e Sepúlveda Pertence apresentaram voto contrário.

“Adotando-se o primeiro entendimento, praticamente todas as contratações de temporários realizadas pelo Poder Judiciário do Estado do Pará seriam inconstitucionais. Todavia, embora a hermenêutica literal do dispositivo constitucional indique a impossibilidade de contratação de servidor temporário para exercício de função permanente, não se pode negar que tal interpretação poderia causar graves transtornos à prestação do serviço público essencial, comprometendo assim sua continuidade.

“Voltando ao ato administrativo questionado, constata-se que já é lamentável que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará tenha atentado contra a Constituição Federal ao contratar servidores temporários para funções permanentes, extrapolando o prazo legal de um ano, sem a realização de concurso público. Todavia, criar uma argumentação jurídica descabida para ‘efetivar’ ou ‘eternizar’ estes servidores irregulares, tendo como fundamento apenas o decurso de cinco anos de ilicitude, é absolutamente inadmissível.
“É nesse contexto, pois, de necessidade de respeito aos direitos da cidadania e de busca de consolidação do Estado Democrático de Direito (que exige, entre outros esforços, a permanente vigilância da sociedade em face das situações potencial ou efetivamente lesivas aos princípios da Administração Pública), que se insere a presente atuação do Ministério Público Estadual e da União, os quais, como instituições essenciais à função jurisdicional do Estado, incumbidas da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF), não podem admitir que o próprio Tribunal de Justiça venha efetuar contratações em caráter temporário em franco desrespeito aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Como já dito, ainda mais inadmissível é verificar que além de ainda possuir em seus quadros servidores temporários, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará ainda se utiliza de atos administrativos ilícitos para garantir a manutenção da ilegalidade, da pessoalidade e da imoralidade na admissão de servidores sem concurso público.

“Dirige-se o Ministério Público, pois, ao Conselho Nacional de Justiça, visando a obter o reconhecimento da situação de ilegalidade configurada pelas contratações temporárias efetivadas pelo Tribunal de Justiça Estado do Pará e a espúria tentativa de manutenção destes temporários, com a transformação, por mero ato administrativo ilícito, do vínculo dos servidores irregulares, ditos temporários.

“Não faz sentido e não se amolda aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa, a Administração Superior do Judiciário Estadual lançar mão de uma decisão singular do STJ e de outra do STF que é totalmente inaplicável ao caso, eis que versava sobre empresa regida pelo direito privado em 1992, quando havia dúvida sobre a aplicabilidade ou não a essas empresas da regra constitucional do concurso público, transformando-as em Súmula Vinculante espúria, para justificar a permanência de servidores que ingressaram no serviço público pela porta do apadrinhamento.

“O preceito constitucional da necessidade de concurso para o exercício de uma atividade pública, objetiva, sob certo ângulo, a moralização do serviço público, evitando-se, como já ocorreu no passado, a contratação por apadrinhamento ou por critérios obscuros (violando, também, o princípio da publicidade), de pessoas despreparadas para o exercício do cargo, à luz do postulado também constitucional da eficiência, garantia da boa qualidade dos serviços públicos ofertados aos administrados.

“É necessário citar, ainda, o princípio da igualdade, estampado no artigo 5º da Norma Fundamental, assegurando a todos o livre acesso a um cargo ou emprego público, sendo certo que somente por critérios objetivos será escolhido o melhor, à luz das exigências do edital, devendo ser preservada a isonomia de oportunidades aos cidadãos, no acesso a cargos e empregos gerados pelo ente público em questão, atuando o contratante imbuído do nobre postulado constitucional da impessoalidade.

“Em obra especializada no assunto, o jurista Dario da Silva Oliveira Júnior, em sua obra A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, Editora Lumem Juris, ano 2000, pág. 02, ao falar sobre o inc. IX do art. 37 da CF, expõe:

“‘No entanto, como é exceção, pois a regra é o concurso, o inciso estabelece certas condições para a contratação do agente público. Sem o preenchimento dessas condições, é nula a contratação e o contrato será rescindido, pois estará eivado de vícios.’

“‘O que se depreende da Lei Maior para a contratação em caráter temporário do agente público é que deverão ser cumpridos certos requisitos, a saber: tempo determinado, necessidade temporária, interesse público e caráter excepcional do interesse público.’

“Em relação às condições, o mesmo jurista, na mesma obra, nas páginas 2/5, expõe:

“Tempo determinado: ‘ o tempo de duração da contratação deverá ser temporário, isto é, não poderá existir a contratação por tempo indeterminado. Deverão constar no contrato as datas de início e término do acordo. Não deverá constar nenhuma cláusula no contrato que permita a prorrogação do mesmo.’

“Necessidade temporária: ‘São necessidades que a administração preenche durante um determinado momento ou espaço de tempo determinado para que a máquina pública não pare; ao contrário, seja alimentada e continue cumprindo seu papel.’

“Caráter excepcional do interesse público: ‘Portanto, a simples ocorrência da necessidade pública não serve como justificativa para a contratação por tempo determinado. Há que estar presente o interesse público de caráter excepcional, ou seja, absolutamente relevante. No entanto, pode a lei definir que tipo de interesse público teria caráter de excepcionalidade, gravando caso a caso as hipóteses de incidência. Assim, só será interesse público com caráter excepcional o que estiver gravado explicitamente na lei.’

“Deste modo, pelo que já se expôs, constata-se que a exigência do concurso, mais do que atender a uma determinação expressa da CRFB/88, resulta do clamor social pela moralização do serviço público, pela busca por sua eficiência, atuando a Administração de forma isonômica e impessoal.

“O concurso público, pois, à luz dos preceitos constitucionais que regem a Administração Pública, é um importante método para impedir o empreguismo, o clientelismo que pretendem alguns administradores fazer da res publica, ao escolher, por critérios escusos, aqueles que irão prestar serviços ao Estado.

“Cabe ressaltar que o TJE-PA não adota a isonomia ao decidir, em sede jurisdicional, sobre os temporários dos demais órgãos do Estado. Enquanto os pareceristas da assessoria jurídico-administrativa argumentam que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que, passados cinco anos, a segurança jurídica impõe a efetivação dos servidores irregulares. Em sede jurisdicional, no entanto, o Tribunal de Justiça segue caminho contrário, afirmando, invariavelmente, que os servidores temporários irregulares não possuem direito a permanecer no serviço público, mesmo que tenham até vinte anos de serviços prestados. Neste sentido:

“‘MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PROVIMENTO A CARGO PÚBLICO – CONCURSO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
“‘I – Preliminar rejeitada, eis que notório o esforço da administração estadual em cumprir acordo firmado na justiça trabalhista, tanto, que tem promovido vários concursos públicos principalmente para o provimento de cargos de professor.
“‘II – Considerando a ausência de direito das impetrantes em permanecerem nos quadros do funcionalismo público estadual, já que tal pretensão esbarra em expresso dispositivo constitucional da necessidade de concurso público, ex vi art. 37, II, da CF/88, e tendo sido esvaziada a tese de que o Estado não estava dando continuidade a serviço público essencial como a educação especial, a pretensão das impetrantes não constitui direito líquido e certo a ser amparado pela via do Mandado de Segurança.
“‘III – Por maioria de votos, Segurança Denegada. Extinção do processo, com fundamento no art. 269, I, do CPC, nos termos do voto do relator.
“(TJE-PA, Pleno, relator Des. Leonardo de Noronha Tavares, sessão presidida pela Des. Albanira Lobato Bermeguy em 11 de junho de 2008, servidores com 15 anos de serviço na SEMA)


“‘MANDADO DE SEGURANÇA. Lei 1.533/51 – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. DISTRATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – DA CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. NÃO SENDO A IMPETRANTE SERVIDORA CONCURSADA E NEM POSSUINDO ESTABILIDADE, POR TER INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL EM 1993, SUA PRETENSÃO EM NÃO SER DEMITIDA ESBARRA NA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO. AÇÃO MANDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJE-PA, Pleno, unanimidade, relator Des. Carmencim Marques Cavalcante, sessão presidida pela Des. Albanira Lobato Bermeguy em 10 de setembro de 2008, servidores com 15 anos de serviço na SEMA)

“‘MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. Preliminar de Inépcia da inicial e afronta à coisa julgada. Inocorrência. Preliminar de Decadência. Inexistência. Preliminares rejeitadas. Servidores temporários. O caráter precário da contratação não garante direito líquido e certo à permanecerem no cargo como servidores estatutários especiais. Inexiste direito líquido e certo quando se trata de servidor temporário. Precedentes desta Corte. Segurança negada. Decisão Unânime. (TJE-PA, Pleno, unanimidade, relator Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, sessão presidida pela Des. Albanira Lobato Bermeguy em 27 de maio de 2009, servidores com 15 anos de serviço na SEMA)

“‘MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE BOM DIREITO A SER ASSEGURADO. PRECARIEDADE, EFEMERIDADE E TRANSITORIEDADE DO CONTRATO DE TEMPORÁRIO OU EVENTUAL. DENEGADA SEGURANÇA. UNANIMIDADE. (TJE-PA, MS nº 2007.3.008765-5, unanimidade, rel. Des. Luiza Nadja Guimarães Nascimento, julgamento presidido pelo Des. Rômulo José Ferreira Nunes em 01 de abril de 2009)

“‘MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. DISTRATO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONTRATAÇÃO NO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
“‘1. No caso em exame o impetrante não é concursado e nem possui estabilidade. O ingresso no serviço público estadual em 1992, decorreu de contrato temporário.
“‘2. Contrato temporário. Conveniência e oportunidade da Administração Pública. Possibilidade de distrato sem processo administrativo.
“‘3. Rescisão do Contrato de Trabalho em decorrência do acordo firmado nos autos de ação civil pública.
“‘4. Ausência de direito líquido e certo em permanecer no cargo de Escrevente datilógrafo.
“‘5. Segurança denegada à unanimidade.
“(TJE-PA, MS nº 2009.3.001059-7, unanimidade, rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, julgamento presidido pela Des. Maria Helena Ferreira D’Almeida em 26 de maio de 2009)

“Avulta a contradição do Tribunal de Justiça do Estado do Pará entre a decisão administrativa adotada para os seus servidores irregulares e as decisões judiciais aplicadas para os servidores do Executivo.

“Em razão do exposto, pugna o Ministério Público pela nulidade administrativa dos atos que violaram as regras e os princípios constitucionais expostos.

“2.2. Da violação ao princípio da publicidade

“Já não bastasse a patente violação dos princípios da moralidade, impessoalidade e da legalidade, evidencia-se ainda a violação ao princípio da publicidade na tramitação do Processo Administrativo nº 2009001014777. A uma, porque foi iniciado em 18 de novembro de 2008 e decidido em 09 de dezembro de 2008, mas somente recebeu autuação e numeração em 2009. A duas, porque somente foi publicada a decisão meses depois de exarada, ainda assim utilizando-se de termos que a tornavam incompreensível a qualquer cidadão, ao ponto de passar desapercebida por cerca de um ano.

“A simples leitura da publicação do Diário da Justiça nº 4310,de 02/04/2009, é suficiente para determinar que o ato de publicidade não cumpriu a sua finalidade precípua: de dar ciência do ato a todo e qualquer interessado, concretizando a transparência na Administração Pública.

“‘PRESIDÊNCIA
“‘DECISÃO
“Referência: Processo 2009001014777. Vistos, etc. Após retorno dos autos do Departamento de Gestão de Pessoas e considerando o Parecer da Assessoria Jurídica deste Tribunal acerca da questão tratada nos presentes autos (Processo 2009001014777), ratifico os termos da decisão de fls. 85/87. Belém, 27 de janeiro de 2009. Desembargadora ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Presidente do Tribunal de Justiça do estado do Pará.’

“Por mais essa razão, impõe-se a necessidade de declaração administrativa de nulidade do ato administrativo que tornou estável servidores contratados em clara ofensa aos princípios e regras constitucionais.

“2.3. Da violação às recomendações e determinações do CNJ

“Constata-se, consoante já exposto, que o Tribunal de Justiça pratica uma verdadeira fraude, que burla os princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da impessoalidade, visto que deveria utilizar-se de concurso público para contratação de tais servidores.

“Logo, as regras contidas no artigo 37, caput, seus incisos I e II e parágrafo 2.°, da Carta Política ficaram esquecidas por esse ente da Administração Pública.

“Para praticar esta fraude aos cidadãos, o ente público, utiliza-se de uma Lei Estadual, que sob vários aspectos, está sendo desvirtuada na sua aplicação.

“A Lei Complementar Estadual 07/91 de 25 de setembro de 1991 dispõe acerca do regime administrativo de contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à excepcional interesse público, na forma e nos termos do inc. IX do art. 37 da CF/88, nos seguintes termos:

“‘Art. 1º - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público, poderão contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

“‘Parágrafo Único - Casos de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei, além do caso fortuito ou de força maior, são, por exemplo: falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais; necessidade de implantação imediata de um novo serviço: greve de servidores públicos, quando declarada ilegal ou pelo órgão judicial competente.

“‘Art. 2º - O prazo máximo de contratação será de seis (6) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.

“‘Parágrafo Único - É vedada a nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo se já tiver decorrido um (1) ano do término da contratação anterior.

“‘Art. 3º - O salário do contratado deve ser igual ao vencimento de servidor que ocupe o cargo de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder.

“‘Art. 4º - O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição do Estado do Pará.

“‘Parágrafo Único - O servidor administrativo, durante a vigência do contrato, contribuirá para a instituição de seguridade social do Estado, tendo em vista o disposto no art. 262 da Constituição do Pará e § 2º, do art. 202 da Constituição Federal.’”

2 comentários:

Anônimo disse...

TEM QUE DAR UM BASTA NESSAS CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES SEM CONCURSO,POR ISSO EU ACHO QUE O CAMINHO É ESSE,REGULARIZAR OS QUE ESTÃO,E DEPOIS NÃO CONTRATAR MAIS NINGUEM.

Laura Lima disse...

Como faço para obter o conteúdo integral desta denúncia?