Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser
penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido.
Entendimento respaldado pelo Poder Judiciário, conforme recente decisão da 1ª
Turma do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do dia 11 de novembro do
ano de 2008, manteve, por votação majoritária, acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que concedera a segurança para reintegrar
servidor público exonerado, durante estágio probatório, por faltar ao serviço
em virtude de sua adesão a movimento grevista:
“...Entendera aquela Corte que a participação em greve – direito
constitucionalmente assegurado, muito embora não regulamentado por norma
infraconstitucional – não seria suficiente para ensejar a penalidade cominada.
O ente federativo, ora recorrente sustentava que o art. 37, VII, da CF seria
norma de eficácia contida e, desse modo, o direito de greve dos servidores
públicos dependeria de lei para ser exercido. Alem disso, tendo em conta que o
servidor não gozaria de estabilidade (CF, art. 41), aduziu que a greve fora
declarada ilegal e que ele não comparecera ao serviço por mais de 30 dias.
Considerou-se que a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar
a exoneração de servidor em estagio probatório, uma vez que essa ausência não
teria como motivação a vontade consciente de não comparacer ao trabalho
simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria, isso
sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da
categoria em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o
recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para
essa exoneração. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo
Lewandowski que proviam o recurso para assentar a subsistência do ato de
exoneração por reputar que o servidor em estagio probatório, que aderira à
greve antes da regulamentação do direito constitucionalmente reconhecido, não
teria direito à anistia de suas faltas indevidas ao serviço.” (STF, 1ªT., RE
226966/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Carmen
Lúcia, 11.11.2008. inf. 528)
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deparou-se com a questão
acima noutras oportunidades, tendo proferido decisões favoráveis aos
trabalhadores ilegalmente penalizados conforme adiante transcrito:
MANDADO
DE SEGURANCA. SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. AUSENCIA DE FALTA GRAVE.
A FALTA DE INSTEGRACAO DA NORMA DO ART.9 DA CF NAO AUTORIZA SE CONSIDERE COMO
FALTA GRAVE A ADESAO A GREVE POR SERVIDOR PUBLICO CIVIL EM ESTAGIO PROBATORIO E
LHE ENSEJE A DEMISSAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 595198466,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani,
Julgado em 01/09/1997)
MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOREM ESTAGIO
PROBATORIO. PARTICIPACAO NA GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTICA.
DEMISSAO POR NAO PREENCHER O REQUISITO "EFETIVIDADE". ESTADO DE GREVE
E ESTADO DE INQUIETUDE. A SIMPLES ADESAO A GREVE NAO CONSTITUI FALTA GRAVE QUE
AUTORIZA DEMISSAO DO SERVIDOR, AINDA QUE NA FLUENCIA DE SEU ESTAGIO PROBATORIO.
O ESTADO DE GREVE CRIA NO TRABALHADOR O ESTADO DE INQUIETUDE, QUE GERA SITUACAO
DE GRAVE CONSTRANGIMENTO EM
FACE DOS COLEGAS DE TRABALHO E EM FACE DA ADMINISTRACAO.
E PORQUE A GREVE IMPOE A SUSPENSAO DO TRABALHO, E JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A
EXIGENCIA DA ASSIDUIDADE, ENQUANTO ELA DURAR. A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTICA
INFORMA QUE NADA CONSTA EM DESABONO DO SERVIDOR IMPETRANTE E LOGO SO A GREVE
FOI CAUSA PARA SUA DESPEDIDA. INJUSTICA DA DEMISSAO. ORDEM CONCEDIDA PARA
TORNAR SEM EFEITO A EXONERACAO E REINTEGRAR O IMPETRANTE NO CARGO, POR MAIORIA
DE VOTOS. (Mandado de Segurança nº 596164046, relator: João Aymoré Barros
Costa, Julgado em 16/12/1996)
SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. INOCORRENCIA DE FALTA GRAVE. A SO ADESAO A GREVE, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - POUCO RELEVANDO A AUSENCIA DE REGULAMENTACAO INFRACONSTITUCIONAL - NAO E SUFICIENTE PARA TIPIFICAR CONDUTA COM APTIDAO A MAXIMA PENA DA EXONERACAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 596154716, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior, Julgado em 28/04/1997)
Tal servidor, embora não esteja ainda efetivado, ainda sem estabilidade no serviço público, tem assegurado todos os direitos constitucionais previstos aos demais servidores, podendo exercitar seu direito constitucional de participação na greve.
MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR
SERVIDOR PUBLICO CIVIL. ADESAO A GREVE. INOCORRENCIA DE FALTA GRAVE. A SO ADESAO A GREVE, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - POUCO RELEVANDO A AUSENCIA DE REGULAMENTACAO INFRACONSTITUCIONAL - NAO E SUFICIENTE PARA TIPIFICAR CONDUTA COM APTIDAO A MAXIMA PENA DA EXONERACAO. SEGURANCA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 596154716, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior, Julgado em 28/04/1997)
Tal servidor, embora não esteja ainda efetivado, ainda sem estabilidade no serviço público, tem assegurado todos os direitos constitucionais previstos aos demais servidores, podendo exercitar seu direito constitucional de participação na greve.
Ou
seja, não existe, seja em legislação federal ou legislação estadual, qualquer
vedação ao exercício deste direito a estes servidores. Até porque qualquer
medida legal desta natureza afrontaria o inciso VII do artigo 37 da
Constituição Federal.
Ante
o exposto, reiteramos nosso entendimento de que o exercício do direito de greve
pelo servidor público em estágio probatório é um direito constitucionalmente
garantido e qualquer medida que vise penalizar tal faculdade deve ser
prontamente coibida, embora, em relação ao exercício desse direito a todos os
servidores, haja ressalva restritiva por parte do Poder Judiciário paraense.
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