Sr. José Emílio Almeida
Senhor Presidente,
É público e notório a iniciativa da Associação dos Concursados do Pará (ASCONPA) em contingenciar e mobilizar a classe de trabalhadores aprovados em concursos públicos promovidos pelo governo estadual, onde aproveito a oportunidade para apresentar minhas congratulações a esta ASCONPA. Ocorre Senhor Presidente que face a intensificação das práticas viciosas de contratação de Servidores Temporários e Terceirizados que acometeu a administração pública, faz-se necessário que esta ASCONPA possa ampliar suas iniciativas de repressão a estas práticas viciosas, pois ao que vejo, as ações desta ASCONPA possuem uma centralidade na esfera pública estadual, face ao que podemos observar em televisão, jornais, rádio e internet. Em que pese a necessidade de perseguição tenaz e implacável aos gestores nepóticos e corporativistas da esfera pública estadual, evoco Vossa atenção para possibilidade de tomada em novas frentes insurreição em prol de uma carreira pública decente enquanto instrumento de transformação social coletiva capaz de afinar a relação estado x sociedade.
A prática de contratação temporária encontra agasalho legal no Art. 37, Inciso IX da Constituição Federal de 1988, in verbs:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifos nossos)
Ocorre que contratação de temporários que se eternizam, em decorrência de sucessivos atos administrativos, viola a referida disposição constitucional, pois o que seria excepcionalidade passou a se regra, outrossim atenta especialmente contra os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade , porque permite a nomeação de servidores sem a necessária aferição de sua capacidade para o desempenho das funções, negando ainda aos mais capazes qualquer possibilidade de acesso aos cargos públicos, vitaliciamente ocupados pelos temporários. Dessa forma, as nomeações podem continuar sendo efetuadas através de atos administrativos que, ao em vez de visarem apenas o interesse público, se destinam a atender às conveniências pessoais dos administradores, ou às suas preferências partidárias ou clubísticas, e o serviço público se transforma assim em um feudo privilegiado, confundindo-se com a propriedade particular do governante, em franco e impune desrespeito aos princípios constitucionais.
Nestes termos, com vistas a expor os ilícitos viciosos praticados no âmbito da administração pública municipal, encaminho a Vossa Senhoria Edição nº 11.558 do Diário Oficial do Município de Belém, publicado em 09/02/2010, onde o mesmo expõe ao sol o resultado de um procedimento “inócuo” de contratação de Servidores Públicos Municipais temporários (fls. 2 à 6), ora denominado Processo Seletivo Simplificado (PSS), para os mais diversos cargos, através da Fundação Papa João XXIII (FUNPAPA), em detrimento da promoção de cargos públicos através da realização de concurso público.
Com fito de corroborar os atos tendenciosos da administração pública municipal, na pessoa de seu gestor Duciomar Gomes da Costa, em desfavor dos dispostos constitucionais, consoante a contratação de Servidores temporários ad’eterno, citamos a Senhora Mônica Tapajós da Silva, ocupante do cargo de Assistente Social na FUNPAPA, onde trazemos em textuais a citação de um entendimento do Tribunal de Contas do Município (TCM) através do Acórdão nº 17.099/2008, a saber:
“ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 33 a 35, que passam a integrar esta decisão, negar registro aos Contratos por Tempo Determinado nºs 383, 392, 393 e 394/2007, celebrados pela Fundação Papa João XXIII – FUNPAPA/PMB com Cirlene da Silva Mendes, Armando Gomes Júnior, Francimei Ferreira Damasceno e Mônica Tapajós da Silva, para os cargos que especificam, para atender as necessidades dos programas federais. Projeto para Juventude, Programa de Atenção Integral à Família – PAIF e Programa de Medidas Sócio-Educativas de Liberdade Assistida, tendo em vista a não comprovação da excepcionalidade e temporariedade, prevista no Art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988.” Apenas sublinhei.
Ante ao exposto, observa-se que a referida Senhora fora agraciada pela administração pública municipal com o Contrato nº 394 para exercício de 2007, onde por unanimidade, o pleno do TCM negou registro do mesmo como elemento de despesa justificável face a prestação de contas da FUNPAPA. Neste sentido, em que pese a recusar da referida corte fiscal ao contrato em questão por não encontrar amparo no disposto constitucional, à administração pública municipal não cessou com a prática degradante e viciosa de contratar Mônica Tapajós da Silva, onde na Edição do Diário Oficial do Município de Belém a qual lhe encaminho (fls. 04), constatamos, novamente, a contratação da referida Senhora para o exercício de 2010, e novamente pela FUNPAPA, sem qualquer aparo legal face ao entendimento do TCM já esculpido em 2008.
Resta claro a relação promiscua entre o publico e o privado neste contexto, onde de plano é posto em xeque a lisura do procedimento chamado PSS realizado pela FUNPAPA, pois seja a contratação desta Senhora constituída de forma continua ou intermitente de 2007 a 2010, sua contratação reincidente se deu sem a necessária aferição de sua capacidade para o desempenho das funções de Assistente Social, negando ainda aos mais capazes qualquer possibilidade de acesso ao cargo público.
Ante ao exposto e face a magnitude de contratados por esta Fundação ora elencado no periódico oficial supramencionado, aliado a não realização de concurso público para mesma nos últimos 7 (sete) anos, assim como para toda a administração direta e indireta municipal, com “exceção” da Fundação Escola Bosque (que exonerou todos os concursados após o término de estágio probatório) e Guarda Municipal, solicito desta ASCONP providências necessárias quanto a impetração de uma Ação Civil Pública em desfavor da administração pública municipal de Belém, na pessoa de seu titular, Duciomar Gomes da Costa, junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT) no sentido de que se estabeleça entre a Prefeitura Municipal de Belém e MPT um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), com um cronograma com prazo definido de distrato e rescisões de Servidores temporários e terceirizados, e realização de concursos públicos para preenchimento das vagas atualmente ocupadas pelos mesmos.
Certos do alcance desta destilada provocação para o desafio em tela, assim subscrevemo-nos,
Belém-PA, 13 de Julho de 2010.
Marcello Santos Chaves
Servidor Público
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