A Associação dos Concursados do Pará enviou ao promotor Firmino Araújo de Matos, 6º Promotor de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público, do Ministério Público do Estado, pedido de análise no edital do concurso público, promovido pela Prefeitura de Belém, através da empresa CETAP.
Ocorre que, segundo a Asconpa, o edital (clique para visualizar), deixa dúvida quanto ao caráter constitucional do Concurso Público, já que o certame, apesar de estar sendo anunciado como um Concurso Público, nas propagandas oficiais da Prefeitura de Belém, é na verdade um processo seletivo para contratação de servidores temporários, os quais, uma vez selecionados, não terão as garantias constitucionais dos servidores aprovados em concursos públicos para preenchimento de cargo efetivo, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, inciso II: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
O edital, que apenas se refere a “processo seletivo para o preenchimento das vagas”, não faz referência alguma a respeito do regime de contração. Somente ao final no item 16 menciona a lei a Lei nº. 11.350/2006 que regulamenta as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, que por força do artigo 198, parágrafo 4 da Constituição Federal exige que os mesmos se submetam a Processo Seletivo Público, o que não é Concurso. Porém, os demais cargos, regra geral, é que se submetam Concurso Público de provas ou de prova e títulos conforme o já mencionado artigo o 37, inciso da II da CF de 1988.
Nesse ponto, o que fica claro é que o responsável pelo certame se utiliza da Lei 11.350/2006 para ilegalmente incluir os demais cargos, destoando, assim, dos princípios que regem a Administração Pública.
Por outro lado, a constituição Federal no mesmo artigo 37, inciso IX diz: “A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Ora, se o edital não menciona o regime de contratação para os cargos oferecidos com exceção ao de ACS e de Agentes de Combates a Endemias, só podemos chegar a uma conclusão: trata-se de processo seletivo para contratação temporária. O que deveria ser divulgado pela Prefeitura Municipal de Belém.
E assim vem a tona outro questionamento: como, por exemplo, verificar, se neste caso a contratação, se amolda aquilo que a Constituição denomina de necessidade temporária de excepcional interesse público? Tal expressão é clara, não deixando dúvidas: eventual contratação temporária obrigatoriamente deve acontecer apenas em casos excepcionais, em que eventual demora cause danos ao interesse público ou, mais especificamente, ao consagrado princípio da continuidade do serviço público.
Há ainda que se averiguar que tal necessidade excepcional não pode ter sido gerada pela inércia do administrador público. Assim sendo é evidente e irregular sua atuação enquanto gestor público que, ao longo de anos, não realiza procedimentos de concurso público e, em dado momento, efetua contratação excepcional temporária, sem concurso, sob o argumento de que, caso não a promova, advirão prejuízos à prestação de serviços públicos, tentando ludibriar os seus administrados.
Há ainda que se averiguar que tal necessidade excepcional não pode ter sido gerada pela inércia do administrador público. Assim sendo é evidente e irregular sua atuação enquanto gestor público que, ao longo de anos, não realiza procedimentos de concurso público e, em dado momento, efetua contratação excepcional temporária, sem concurso, sob o argumento de que, caso não a promova, advirão prejuízos à prestação de serviços públicos, tentando ludibriar os seus administrados.
O certame visa preencher 2.563 vagas além de formação de cadastro de reserva de nível fundamental, médio e superior, para a Secretaria Municipal de Saúde (SESMA).
Conforme o edital, para concorrer a uma das vagas, o candidato terá que pagar inscrições de R$ 40,00 (nível fundamental), de R$ 50,00 (nível médio) e de R$ 60,00 (nível superior). Os salários vão de R$ 714,00 a R$ 4.068,54. As vagas estão distribuídas entre os cargos de Médico Generalista, Enfermeiro, Psiquiatra, Nutricionista, Farmacêutico, Educador Físico, Técnico em Enfermagem, Assistente Administrativo, Agente de Combate de Endemias e Comunitário de Saúde. A prova objetiva será aplicada no dia 10 de abril de 2011, os locais, ainda segundo o edital, só serão informados a partir de 28 de março.
A associação pede ao promotor, que analise o edital e, caso chegue à mesma conclusão, tome providências legais para que os candidatos aprovados às vagas ofertadas neste certame, não sejam futuramente surpreendidos, com uma possível instabilidade dos empregos aos quais concorreram e foram aprovados.
10 comentários:
é na mídia a divulgação é de "concuro publico e não de processo seletivo, muita candidato ainda nem se atentaram para essa questão, é um absurdo , a prefeitura de belém não faz concurso e quando faz ainda é desse jeito? em garantia para a pessoa , a qualquer tempo pode ser demitido um aburdo, até quando isso vai continuar ?pior que os cursinhos preparatórios estão divulgando que é concurso
ass: patricia s
gostaria de saber o q significa o item 16.1 do edital do concurso da prefeitura de belém q diz: "16.1 A contratação no emprego obedecerá à ordem de classificação, não gerando o fato da aprovação direito à nomeação, que dependerá da necessidade de pessoal e disponibilidade orçamentária da Administração Pública." será q esse nesse concurso a prefeitura irá nomear os cadidatos aprovados?
VAMOS MARCAR UMA AUDIÊNCIA COM AS AUTORIDADES COMPETENTES E COBRAR UMA RESPOSTA. EMILIO, MANDE RESPÓSTA O MAIS RAPIDO POSSIVEL. O CONCURSO DA SEMA ESTÁ FORA DO AR NO SITE. VAMOS PEDIR A RETIFICAÇÃO DESTE EDITAL ... NÃO EXISTE AGENTE ADMINISTRATIVO COMO EMPREGADO PÚBLICO.
Gostaria que o poster me esclarecesse umas dúvidas e sugerir que desse uma lida no D.O.M nº 11.458 do dia 04/09/2009, especificamente na RECOMENDAÇÃO Nº002/2009-SEMAJ, feita a SEMAD e que verificasse as referidas leis. dá para verificar tudo pela net no site da prefeitura e de que maneira poderia ajudar na retificação desse edital da PMB/SESMA.
O esclarecimento é quanto a legalidade de se pedir conta de energia para se atestar que é de baixa renda? conheço pessoas que recebem o bolsa família, mas não se enquadram no limite de 100kw nos últimos três meses.
Verifiquei tbém os últimos concursos promovidos pelo CETAP onde se faz as mesmas exigências do edital da PMB/SESMA e ninguém conseguiu a tal isenção da taxa.
Bom, ficarei no aguardo de sua resposta.
Saudações democráticas!
Moisés Silva
00017128320088140301 esse é o número do processo que deu início a taxa de isenção nos concursos estaduais, pois não havia lei que garantisse a isenção da taxa aos considerados "hipossuficientes" no ambito estadual, mas no município existe conforme post anterior. isso não seria motivo para mudar o edital? ou essa decisão invalida a lei municipal? desde já vá me desculpando poster por todas essas dúvidas.
Moisés Silva
Isso é muita falta de respeito com concurseiro. Queremos os dinheiros devolvidos de volta.
gostaria de saber se o limite de idade limite de 40 anos que consta no edital do concurso da sesma é constitucional?
meu nome é Ana Bernadette Leão me inscrevi no dia 3/ o2/2011 no concurso da Sesma, paguei a taxa de 40 reais e após saiu retificação do edital limitando em 50 anos os candidatos ao cargo de "AGENTE DE ENDEMIAS",TENHO MAIS DE 50 ANOS ,COMO FAÇO AGORA?ISSO DEVE SER ILEGAL.MEU E-MAIL É bernaleoa@yahoo.com.br. PODE ME RESPONDER ?
eu só gostaria de saber se vão chamar e quando os aprovados no concurso da sesma somente isso por favor!!!porque pra mim isso não está passando de uma armação do governo!!!
Eu gostaria de saber qual a previsão dos outros aprovados irão ser chamados.
Postar um comentário