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Com essa decisão, o Governo não terá mais como justificar que não nomeia concursados por falta de recursos. |
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão plenária na
última quarta-feira (13), o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço a trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a
administração pública declarado nulo devido à ausência de prévia aprovação em
concurso público.
A decisão afeta mais de 6 mil processos em fase de recurso
extraordinário atualmente sobrestados na Vice-Presidência do Tribunal Superior
do Trabalho, que aguardavam a definição do STF quanto ao tema, que teve sua
repercussão geral reconhecida. Além dos processos sobrestados, o julgamento
afeta todos os demais processos sobre a matéria atualmente em tramitação no TST
e nos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
O entendimento adotado pelo STF se coaduna com a atual redação da Súmula
363 do TST. A súmula foi alterada em 2003 depois que a Medida Provisória
2164-41/2001 modificou o artigo 19
da Lei 8.036/1990 e determinou
ser devido o depósito do FGTS quando o contrato for declarado nulo nas
hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição da
República, que exige o concurso público para preenchimento de cargos no setor
público, quando mantido o direito ao salário. A redação anterior contemplava
apenas o direito ao salário pactuado em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo.
A decisão do STF foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão do TST que reconheceu
o direito ao FGTS. O estado alegava que a contratação de empregados por órgãos
da Administração Pública sem aprovação em concurso não gera efeitos
trabalhistas. Questionava também a impossibilidade de aplicação retroativa da
MP 2164-41, ao criar obrigações inexistentes para reger situações ocorridas no
passado. Por maioria, o recurso extraordinário foi desprovido.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão plenária na última quarta-feira (13), o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo devido à ausência de prévia aprovação em concurso público.
A decisão afeta mais de 6 mil processos em fase de recurso extraordinário atualmente sobrestados na Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que aguardavam a definição do STF quanto ao tema, que teve sua repercussão geral reconhecida. Além dos processos sobrestados, o julgamento afeta todos os demais processos sobre a matéria atualmente em tramitação no TST e nos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
O entendimento adotado pelo STF se coaduna com a atual redação da Súmula 363 do TST. A súmula foi alterada em 2003 depois que a Medida Provisória 2164-41/2001 modificou o artigo 19 da Lei 8.036/1990 e determinou ser devido o depósito do FGTS quando o contrato for declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição da República, que exige o concurso público para preenchimento de cargos no setor público, quando mantido o direito ao salário. A redação anterior contemplava apenas o direito ao salário pactuado em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo.
A decisão do STF foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS. O estado alegava que a contratação de empregados por órgãos da Administração Pública sem aprovação em concurso não gera efeitos trabalhistas. Questionava também a impossibilidade de aplicação retroativa da MP 2164-41, ao criar obrigações inexistentes para reger situações ocorridas no passado. Por maioria, o recurso extraordinário foi desprovido.
ESTOU COM UM PROCESSO PLEITEANDO ESTA QUESTÃO (FGTS)POR TRABALHO NA ANVISA DO ANO 2000 ATÉ FINAL DE DEZEMBRO DE 2006, QDO SEM MAIORES DETALHES NOS EXONERAM. SAIMOS SEM TERMOS NENHUM ACERTO TRABALHISTA, MOTIVO QUE ESTAMOS LUTANDO DESDE JANEIRO 2007 COBRANDO NOSSOS DIREITOS TRABALHISTAS. ESTAVA COM PROCESSO NO VARA TRABALHISTA EM PEDRO lEOPOLDO ONDE É JURISDICIONADO O AEROPORTO INTERNCIONAL DE CONFINS, ONDE TINHA A FUNÇÃO DE FISCAL FEDERAL SANITARIO- ANVISA-. ESPERAMOS QUE COM ESTA DECISÃO DO STF POSSAMOS FAZER JUZ AOS NOSSOS DIREITOS TRABALHISTAS, CONFORME CONSTA. TEM 06 ANOS QUE TRANSCORRE O PROCESSO, SOU APOSENTADO POR INVALIDES, PASSO NECESSIDADES COM MEDICAMENTOS ESPECIAIS E QUANDO IREI GOZAR DE UMA QUALIDADE DE VIDA MAIS DIGNA.
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