O
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo
Lewandowski, manteve decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que determinou a
nomeação de oito candidatos aprovados em concurso
público da Agência Reguladora de Águas, Energia e
Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa). A decisão
foi tomada nos autos da Suspensão de Segurança (SS)
4999, com a qual a Adasa esperava reverter a nomeação.
Na
origem, os candidatos impetraram mandado de segurança pedindo
que fossem determinadas as suas nomeações e posses no
cargo de regulador de serviços públicos. Eles alegaram
que, do total de vagas previsto no edital (110), ainda restariam 55 a
serem preenchidas em quantidade que atingiria a sua classificação,
considerando-se desistências, falecimentos e exonerações.
Argumentaram ainda que as vagas destinadas aos portadores de
deficiência, quando não providas, deveriam ser
destinadas à ordem geral de classificação.
O
juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito
Federal concedeu a segurança, confirmada pela 1ª Turma
Cível do TJDFT. Contra essa decisão, a Adasa ajuizou a
suspensão de segurança no Supremo. A agência
sustentou que as vagas surgidas durante o prazo de validade do
edital, em decorrência da exoneração do antigo
ocupante, não gera direito à nomeação.
Decisão
O
presidente do STF explicou que o Tribunal, ao analisar Recurso
Extraordinário (RE 598099) com repercussão geral,
julgou tema relativo ao direito de nomeação de
candidatos aprovados dentro do quantitativo de vagas previstas no
edital. Segundo o ministro Lewandowski, a decisão de mérito
proferida naquele processo “serve de norte para situações
posteriores assemelhadas”.
No
caso tratado na SS 4999, o ministro afirmou que o direito à
nomeação, tal como reconhecido pelas instâncias
anteriores, também se estende ao candidato aprovado fora do
número de vagas previstas no edital na hipótese em que
surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso e citou
precedente nesse sentido (ARE 790897). “Se a Administração
Pública abriu concurso para o provimento de 110 vagas é
porque necessita preencher os cargos delas decorrentes, sendo certo
que existe previsão orçamentária para a
contratação e o ingresso dos aprovados”, assinalou.
Dessa
forma, o ministro Ricardo Lewandowski acentuou que na hipótese
está ausente demonstração “clara e inequívoca”
da potencialidade danosa da decisão do TJDFT. O presidente do
STF rebateu a alegação da Adasa de que há
indisponibilidade financeira para nomeação de aprovados
em concurso. “As vagas previstas em edital já pressupõem
a existência de cargos e a previsão na Lei Orçamentária.
Assim, a simples alegação, desacompanhada de elementos
concretos, tampouco retira a obrigação da administração
de nomear os candidatos aprovados”, observou ao indeferir o pedido
de suspensão de segurança.
Um comentário:
Que legal
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