segunda-feira, 14 de junho de 2010

Jurisprudência - Contratação precária não deve ser feita durante a validade de concurso público

Contratações feitas por convênio em áreas onde foi feito concurso público para preenchimento de vagas enquanto este ainda é válido ofende o direito dos aprovados. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pela desembargadora convocada Jane Silva. O órgão julgador do Tribunal votou unanimemente com a relatora.
Joana Fernandes Eigenheer foi aprovada em 13º lugar no concurso para fiscal agropecuário – médico veterinário para o estado de Santa Catarina. O edital, inicialmente, previa oito vagas, mas foram convocados 12 dos aprovados. Posteriormente, convênios que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento celebrou com municípios catarinenses permitiram que outros profissionais fossem contratados em caráter precário (sem estabilidade e temporariamente) para exercer funções típicas do cargo de fiscal. Joana Fernandes recorreu, afirmando que, se havia vagas compatíveis no estado para a mesma função prevista no concurso que ela havia prestado, ela teria direito líquido e certo à nomeação.
Em julgamento na Quinta Turma do STJ, foi decidido apenas que se reservasse vaga para a veterinária. Ela, entretanto, recorreu novamente pedindo sua imediata nomeação. A Subprocadoria-Geral da República opinou contra o atendimento do pedido, alegando que a mera expectativa do direito, no caso a nomeação, não garantiria a automática aprovação. Para a Subprocuradoria, a candidata foi classificada além do número de vagas previstas no edital e as contratações precárias não lhe garantiriam a nomeação.
Entretanto, no seu voto, a desembargadora Jane Silva teve outro entendimento. Ela constatou que, apesar de o concurso ser válido até maio de 2008 e haver vagas disponíveis desde março do mesmo ano, a candidata não foi convocada. A magistrada considerou que a necessidade de fazer convênios tornava evidente a necessidade da convocação de mais fiscais. "A União não contratou diretamente terceiros, em caráter precário, para desempenhar as funções do cargo em questão, mas o fez de maneira indireta com os convênios. Com isso, servidores municipais passaram a exercer funções próprias da administração federal", apontou. Para ela, isso garantiria o direito líquido e certo à nomeação da candidata.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89207

2 comentários:

Unknown disse...

peço a asconpa que ajudem os concurasados da poilícia militar, somos mais de 1000 candidatos que estamos a quase 2 anos esperando pra assumir nossas vagas e o governo do estado priorizou somente a convocação dos candidatos daqui d belem; cometendo um completo descaso com os futuros pms do interior do estado, pois tivemos que nos desvincilhar de nossos empregos por exigencia do edital.
Alem de tudo isso, eles pediram nossas carteiras de 'reservista' e com isso não podemos conseguir emprego em nunhuma área, nem na pública e nem na privada.
Peço ajuda, juntos somos fortes!!Ja fomos homologados.

silvana disse...

Eu prestei concurso publico em 2007 e foi homologado em 2008,passei em terceiro lugar para tres vagas.Chamaram duas e a terceira contrataram uma amiga do prefeito,entrei na justiça com mandado de segurança e a juíza que é amiga do prefeito,negou,recorri da sentença,mas já me alertaram que um juiz não contraria outro.Enfim o que faço,se o próprio STF,cria leis mesmo sabendo que na prática,não vai funcionar.O prefeito de Rio das Pedras,interior de SP,emprega o próprio irmão,sobrinho,cunhado,já pediram o afastamento,mas a juíza negou todos.Será que temos justiça?