sexta-feira, 4 de junho de 2010
Não há impedimentos legais para a realização de concursos públicos em Ano Eleitoral
Uma das questões que suscita grande dúvida entre concurseiros e concursados, em período eleitoral, diz respeito à realização de concursos públicos, bem como as nomeações dos aprovados.
Segundo a legislação, composta, atualmente, pela Lei nº 9.504/97 e pela Resolução TSE nº 22.124/2005, atendidos os requisitos da Lei, é perfeitamente possível a realização de concursos em Ano Eleitoral, assim como as nomeações dos aprovados.
Portanto, não há impedimento para a realização de concursos públicos durante o período eleitoral, porém a nomeação, se não estiver dentro das exceções, somente ocorrerá após a posse dos eleitos.
O que está vedada, entre outras, é a nomeação após 1º de julho, para aprovados em concursos realizados durante o período eleitoral. Excetuando-se os aprovados em concursos para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República, cujos aprovados podem ser nomeados ainda que a homologação do concurso ocorra após a data limite.
A Lei 9.504/97, cujo título é “Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais”, assim disciplina o assunto:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito: (...)
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional. (...)
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. (...)
Por sua vez, a Resolução 22.124/2005, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), assim definiu as datas, reproduzindo o comando da Lei supracitada:
INSTRUÇÃO Nº 86 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília)
Relator: Ministro Caputo Bastos.
CALENDÁRIO ELEITORAL (Eleições de 2006)
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte Instrução:
1º de julho de 2006 - sábado (3 meses antes)
(...)
3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei no 9.504/97, art. 73, incisos V e VI, a):
I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, “ex officio”, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 1º/07/2006;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção “ex officio” de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
José Emilio Almeida
Presidente da Assdociação dos Concursados do Pará
8158 2198
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5 comentários:
A Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves - CEntur, está cheia de temporários de nível médio... Como é que o governo alega que só tem temporários em cargos onde não teve concurso público. Que demagogia! Conversa pra boi dormir, isso sim!!! Na FCPTN está cheio de temporários, diga-se de passagem, mal acostumados... Portanto, Existe, SIM, temporários em cargos com concursos públicos homogados e classificados para ocupar tais cargos, na FCPTN e em outros órgãos públicos, como: SECULT, SEDECT, SEDES, entre outros...
Nomeações, Já!!!
Queria saber porque a biblioteca do sistema integrado de museus, que fica no prédio do atual museu histórico, ainda não teve nenhum bibliotecário nomeado, sendo que está fechada desde meados de 2007 e isso só prejujdica os usuários que não tem acesso ao acervo dessa biblioteca? O que tá faltando pra chamar quem tá na vez de ser nomeado no concurso da secult?
Ainda em relação à FCPTN, é preciso ressaltar que, mesmo tendo feito as nomeações correspondentes às vagas do concurso, muitos dos funcionários nomeados já sairam da instituição e existe atualmene setores da Biblioteca Arthur Vianna que não possuem técnicos nem assistentes. É preciso que o presidente da instituição faça nova solicitação de servidores para cobrir o buraco que existe no seu quadro funcional. E aviso que tem gente fazendo concurso e esperando pra ser chamado em outras instituições.
Gostaria de saber, como vai ficar a situação do concurso público do TCM/PA, considerando que o mesmo está em andamento desde o ano passado, tem mais de um mês que foi aberto prazo para recurso das questões da prova de nível superior, o de nivel médio já saiu o resultado definitivo e ainda não chamaram ninguém, sendo que internamente o tcm está abarrotado de funcionários temporários e que segundo comentários dos que ali trabalham eles querem "enrolar" pra ganhar tem, alegando que é ano eleitoral e não podem nomear ningúem, será que este vai ser outro concurso só pra Ingl~es ver?
È vergonhosa essa situação de derespeito com o cidadão, se ja não bastasse as preocupações e a luta por uma vida melhor, ainda surgem esses obstaculos na vida do ser humano que ja conquistou uma vaga no mercado de trabalho e é surupiado pelo poder publico em ´prol de cargos eleitoreiros. Até quando vomos nos deixar ser violados dessa forma?. a quem recorrer?. Infelimente é isso mesmo, é aceitar e esperar o novo governador demitir os aliados da ana julia, depois colocar os aliados dele nos cargos e depois se sobrar vaga chamar alguns concursados e quem sabe o sortudo não é vc. vai rezar
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