sexta-feira, 1 de abril de 2011

Justiça Federal extingue ação da OAB contra o nepotismo

A Justiça Federal extinguiu, nesta quinta-feira (31), ação civil pública ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará (OAB-PA), que pedia a nulidade de nomeações de vários ocupantes de cargos de confiança no Tribunal de Justiça do Estado (TJE), porque configurariam supostos casos de nepotismo cruzado entre magistrados e integrantes do Governo do Estado
Na sentença (leia aqui a íntegra), a juíza federal da 5ª Vara, Sandra Lopes Santos de Carvalho, nem chegou a apreciar o pedido de tutela antecipada formulado pela OAB. A magistrada extinguiu o processo sem apreciar o mérito, por entender que a Ordem somente possui legitimidade para propor ações civis públicas quando se tratar da defesa de direito próprio ou de seus associados. 
A OAB alegou que o governador do Estado e o chefe da Casa Civil da Governadoria teriam nomeado 405 assessores sem menção à lei estadual que instituiu os cargos comissionados. Para a Ordem, essa conduta viola princípios da Constituição Federal, uma vez que criação do cargo público está condicionada à existência de lei específica que o institua e regulamente. 
A 5ª Vara Federal, antes de apreciar o pedido de tutela antecipada, mandou ouvir o governo do Estado, que argumentou ser a Justiça Federal incompetente para julgar a ação proposta pela Ordem, em decorrência da inexistência de autorização do Conselho Seccional para que seu presidente atuasse em nome da instituição. O Estado também defendeu que era necessário incluir no feito, na condição de litisconsortes passivos necessários, todos os servidores nomeados.
“Ressalto que a OAB, em sede de ação civil pública, não pode atuar de forma irrestrita sem que esteja atuando na defesa de direitos próprios e de seus associados, sob pena de fazer as vezes do Ministério Público, além de poder fixar a competência da Justiça Federal ao seu talante, mesmo diante da inexistência de interesse federal em discussão, como no caso ora em exame”, diz a sentença. 
Para reforçar esse entendimento, a juíza Sandra Carvalho transcreveu trechos de decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife (PE), e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo que compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos em que a OAB figurar em um dos pólos da relação processual, por considerá-la uma autarquia especial. A mesma jurisprudência, no entanto, ressalta que a Ordem só pode propor ações civis públicas quando isso for necessário para garantir direito próprio e de seus associados.

5 comentários:

dsm disse...

Isso é pegadinha de 1º de Abril?

Anônimo disse...

É taxativo o rol das entidades que tem legitimidade para propor a ação civil pública. Neste sentido, dispõe o artigo 5º da Lei 7.347/85:

o Ministério Público;
a Defensoria Pública;
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;

<i o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV);

e associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Depende do senhor Ofir então?

Anônimo disse...

É taxativo o rol das entidades que tem legitimidade para propor a ação civil pública. Neste sentido, dispõe o artigo 5º da Lei 7.347/85:

o Ministério Público;
a Defensoria Pública;
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista;

<i o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV);

e associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Depende do senhor Ofir, então? Por um ponto, a juíza acertou, mas a OAB tem todo o direito de iniciar uma Ação Civil Pública.

Anônimo disse...

O desvio da função primordial das entidades do governo que se apropriam do erário público, suportado pelos contribuintes através de impostos pesadíssimos, o nepotismo descarado e o superfaturamento de obras e serviços, dentre outros artifícios fraudulentos, são facetas do dito estado de direito democrático que teoricamente presume a equidade e o bem comum, mas que na realidade do nosso país privilegia apenas as autoridades constituídas que se valem de seus cargos e prerrogativas da legislação para espoliar todo o valor apurado em benefício próprio e de uma minoria como familiares e apadrinhados, a exemplo disso, vemos o legislativo e o judiciário unidos na prática da contravenção penal, nepotismo cruzado, deputados que aumentam em 100% seus salários, aposentadorias e pensões desproporcionais à média brasileira, destoando com os salários e vencimentos vergonhosos dos nossos trabalhadores e aposentados. Decisões como esta demonstra o atraso legislativo do nosso país que beneficia com foro privilegiado e as brechas existentes na lei, bem aproveitadas pelos bandidos que se valem do nepotismo, perdulários, prevaricadores, e até mesmo pelos políticos “acima de qualquer suspeita” que se esbaldam na impunidade, na facilidade em se dar bem e não hesitam em furtar o bem público. Infelizmente já está mais que provado que o caminho para consertar esse cenário não será pela urna ou por meio de processos judiciais.

Anônimo disse...

O caminho para mudar o cenário que hoje temos, seria um protesto contra essa corja de políticos, travestido de representante do povo.Pena que o cidadão não tem ainda consciência política.O dia em que todos acordarem deste pesadelo, é hora de mostrar o seu protesto, não votando, dúvido que a abstenção nas urnas, não mudaria o cenário em que hoje somos obrigados a viver.