A contratação irregular de servidores sem a realização de concurso
público pode caracterizar ato de improbidade administrativa, desde que
demonstrada má-fé do agente que praticou o ato administrativo suficiente para
configurar o dolo, ao menos genérico. A decisão é da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto por um ex-prefeito de
município paulista contra decisão do Tribunal de Justiça local, que impôs
condenação por improbidade.
A contratação foi feita para atender necessidades na área de enfermagem,
odontologia e advocacia. A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público
estadual, com a alegação de que a prática feriu os princípios da isonomia e da
legalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O réu sustentou que
não houve dolo, dano ao erário ou vantagem ilícita auferida por ele, de forma a
justificar uma condenação.
Funções típicas
Na análise do caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu
que houve má-fé na atuação do ex-prefeito. O órgão entendeu que foi feita
contratação de pessoas para exercer funções típicas de cargo cujo provimento
exigia prévia aprovação em concurso, inconfundíveis com as de direção, chefia e
assessoramento.
As funções desempenhadas pelos profissionais contratados, segundo o
TJSP, são permanentes e fundamentais ao estado, e não podem ser desenvolvidas
de forma transitória. A condenação suspendeu os direitos políticos do réu e
proibiu-o de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais ou
creditícios por três anos. Houve ainda a imposição de multa, no valor de seis
vezes o equivalente à última remuneração que o ex-prefeito recebeu como chefe
do Executivo.
Em recurso interposto no STJ, o ex-prefeito alegou que a decisão do TJSP
teria se limitado ao subjetivismo da análise dos fatos, sem considerar a
inexistência de dano ao erário ou de má-fé na conduta do agente.
Provas
Segundo o relator do recurso, ministro Castro Meira, a caracterização
dos atos de improbidade previstos no artigo 11 da Lei 8.429/92 depende da
existência de dolo genérico na conduta do agente. A contratação sem concurso,
disse, pode configurar ato de improbidade se provadas a má-fé e o dolo, ao
menos genérico, do agente responsável. No caso em julgamento, a má-fé foi
reconhecida pelo tribunal paulista, com base nos elementos de prova do
processo.
“Para desconstituir a decisão do tribunal de origem e acatar os
argumentos do recorrente sobre a inexistência de má-fé na contratação irregular
e afastar ou reduzir as sanções aplicadas, seria necessário analisar o contexto
fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ”, afirmou o relator.
Com a decisão, ficou mantido o acórdão do TJSP.
O número deste processo não é divulgado em razão de
sigilo judicial.
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