Leia a seguir, o processo 20091052956-8, que publica a decisão do juiz da 2ª vara da Fazenda Pública de Belém, Marco Antonio Lobo Castelo Branco (foto, reunido com concursados e deputados), que obriga a governadora do Estado, Ana Júlia Carepa, a nomear todos os concursados, tendo em vista que a administração pública, sob a gestão da governadora, contratava temporários, ao invés de nomear os concursados aprovados nos certames promovidos pela própria governadora:
"Cuida-se de Ação Civil Pública impetrada por Ministério Público do Estado do Pará em face de Estado do Pará.
"Cuida-se de Ação Civil Pública impetrada por Ministério Público do Estado do Pará em face de Estado do Pará.
Passo à análise da antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela de mérito nos termos do artigo 273 do CPC.
A prova inequívoca se encontra consubstanciada nos autos. É matéria de direito que convence da verossimilhança da alegação diante da comprovação de que existem candidatos aprovados em concurso público, cujas vagas estão sendo ocupadas por servidores temporários. Aliás, em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do assunto, garantindo a liquidez do direito à nomeação de quem foi aprovado no número de vagas previsto no edital. E não há dúvidas que se pode ir mais longe. Pelo princípio da moralidade, havendo vagas supervenientes e aprovados em concurso público não se justifica nova licitação com mais despesas, desde que o concurso esteja no prazo de validade.
Neste caso há fundado receio de dano irreparável, tendo em vista que a caducidade de alguns concursos acarretará prejuízo aos cofres públicos, bem como aos concursados, que uma vez aprovados, estão preteridos pelos temporários.
Aliás, tem sido esta a posição do Estado do Pará. Exonerar os temporários de outros órgãos, mesmo não havendo titulares para substituí-los. Logo, na mesma linha de coerência, mais ainda se aplica esta regra quando se trata de servidores aprovados em concursos cujas vagas encontram-se ocupadas por temporários.
Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela de mérito para determinar que o Estado do Pará afaste de seus quadros no prazo de 90 (noventa) dias a contar da ciência desta liminar, todas as pessoas contratadas em caráter temporário após a assinatura do acordo firmado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (Proc. 13ª VT – 187/05-7), em 09 de maio de 2005, que estejam exercendo atividades em cargos para os quais existam candidatos aprovados em concursos públicos ainda válidos, que se encontrem aptos à nomeação, devendo ser nomeados tantos candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade em vigor e que se encontrem na situação retrodescrita quantos bastem para substituir os servidores temporários a serem desvinculados da Administração Pública Estadual e que se abstenha de fazer novas contratações de servidores temporários, quando existam candidatos aprovados e aguardando nomeação para os respectivos cargos.
Deixo por ora de cominar multa por entender que a Sra. Governadora não incidirá em desobediência.
Caso, isto ocorra, venham os autos conclusos para deliberação.
A prova inequívoca se encontra consubstanciada nos autos. É matéria de direito que convence da verossimilhança da alegação diante da comprovação de que existem candidatos aprovados em concurso público, cujas vagas estão sendo ocupadas por servidores temporários. Aliás, em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do assunto, garantindo a liquidez do direito à nomeação de quem foi aprovado no número de vagas previsto no edital. E não há dúvidas que se pode ir mais longe. Pelo princípio da moralidade, havendo vagas supervenientes e aprovados em concurso público não se justifica nova licitação com mais despesas, desde que o concurso esteja no prazo de validade.
Neste caso há fundado receio de dano irreparável, tendo em vista que a caducidade de alguns concursos acarretará prejuízo aos cofres públicos, bem como aos concursados, que uma vez aprovados, estão preteridos pelos temporários.
Aliás, tem sido esta a posição do Estado do Pará. Exonerar os temporários de outros órgãos, mesmo não havendo titulares para substituí-los. Logo, na mesma linha de coerência, mais ainda se aplica esta regra quando se trata de servidores aprovados em concursos cujas vagas encontram-se ocupadas por temporários.
Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela de mérito para determinar que o Estado do Pará afaste de seus quadros no prazo de 90 (noventa) dias a contar da ciência desta liminar, todas as pessoas contratadas em caráter temporário após a assinatura do acordo firmado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (Proc. 13ª VT – 187/05-7), em 09 de maio de 2005, que estejam exercendo atividades em cargos para os quais existam candidatos aprovados em concursos públicos ainda válidos, que se encontrem aptos à nomeação, devendo ser nomeados tantos candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade em vigor e que se encontrem na situação retrodescrita quantos bastem para substituir os servidores temporários a serem desvinculados da Administração Pública Estadual e que se abstenha de fazer novas contratações de servidores temporários, quando existam candidatos aprovados e aguardando nomeação para os respectivos cargos.
Deixo por ora de cominar multa por entender que a Sra. Governadora não incidirá em desobediência.
Caso, isto ocorra, venham os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Em seguida à Réplica.
Belém, 29 de junho de 2009
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Juiz de Direito da 2ª vara da Fazenda Pública de Belém"
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