A 6.ª Turma do TRF/1ª Região manteve a condenação do Instituto Federal
de Educação Ciência e Tecnologia do Pará (CEFET-PA) e do Conselho Regional de
Engenharia Arquitetura e Agronomia (CREA-PA) ao pagamento de danos morais à
autora em razão de retardamento da sua nomeação e posse em cargo público.
Ocorreu que a requerente prestou concurso e foi aprovada para o cargo de
Agente de Fiscalização do CREA-PA. Convocada em 2003 para assumir o cargo, o
CREA-PA se negou efetivar a nomeação e posse por entender que o curso técnico
que ela fizera no CEFET-PA não era reconhecido. Numa segunda chamada dois anos
depois, em 2005, novamente a requerente foi impedida de tomar posse pelos
mesmos motivos.
A autora buscou o Poder Judiciário. O juiz do primeiro grau determinou ao
CREA-PA que providenciasse a nomeação e a posse da postulante no cargo. Além
disso, condenou ambos os réus a pagarem à postulante danos morais no valor de
R$ 10.000,00.
A instituição de ensino também recorre da sentença, alegando que não
ficou demonstrada a culpa de sua parte.
Inconformado, o CREA-PA apela ao TRF1, aduzindo que não houve, de sua
parte, qualquer conduta que pudesse ter causado à requerente dano moral. Alega
que providenciou a sua convocação por duas vezes, cumprindo estritamente os
termos do edital regulador do concurso.
Ao analisar o apelo, o relator, juiz federal convocado Vallisney de
Souza Oliveira, afirmou que “[...] a sentença recorrida se encontra em plena
sintonia com a orientação jurisprudencial assente a propósito da questão em causa,
a qual diz que o candidato aprovado pode comprovar a escolaridade exigida,
através de certificado, se ainda não tem o registro necessário por razões de
entraves burocráticos da Administração, não podendo ser por isso prejudicado”.
Continuando, o relator aditou que “Dessa forma não poderia a autora ter
sido prejudicada por entraves burocráticos criados pelos próprios réus. Além
disso, o artigo 57, da Lei nº 5.194/66, estabelece que os diplomados por
escolas ou faculdades de Engenharia Arquitetura ou Agronomia oficiais ou
reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em
processamento na repartição competente poderão exercer as respectivas
profissões mediante registro provisório no Conselho Regional. Assim, não há
porque negar-lhe o direito à nomeação e posse pleiteadas”.
Por fim, o magistrado entendeu que a demora de quatro anos para que a
requerente fosse nomeada por força de ordem judicial configura dano moral que
deve ser indenizado e manteve o valor de R$ 10.000, estabelecido pelo juízo de
primeira instância.
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